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Abril 28, 2011

Justiça concede Habeas Corpus à Marcha da Maconha no Rio


Tendo em vista a sempre presente ameaça à liberdade de expressão e de manifestação que ronda os ativistas da Marcha da Maconha, estes entraram com um pedido de Habeas Corpus preventivo no Rio de Janeiro. A decisão foi favorável, confiram abaixo a íntegra do texto do juiz, um exemplo para seus colegas do resto do país.

“Vistos. Pretendem os impetrantes ordem de habeas corpus preventiva para possibilitar aos pacientes participarem da denominada Marcha da Maconha, a ser realizada no dia 07 de maio de 2011, nesta Comarca do Rio de Janeiro. Alegam que há risco de prisão e de criminalização, como já ocorreu em 2008, e esclarecem que a Marcha não se destina a incentivar nem o porte, nem o uso da substância. O MP opinou favoravelmente.

EXAMINADOS. DECIDO.

Cumpre salientar, inicialmente, que pretensão idêntica foi deduzida e este Juízo nos anos de 2009 e 2010, tendo sido proferidas decisões favoráveis ao pleito reiterado pelos ora pacientes. E com relação a presente demanda, impõe-se, igualmente, o acolhimento do pedido, na esteira da irretocável decisão proferida pelo então MM magistrado titular deste Juízo, Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho – hoje desembargador – a qual transcrevo in verbis:

´Em primeiro lugar, cumpre precisar qual a questão jurídica de que se trata realmente para evitar interpretações menos cuidadosas: a questão jurídica sobre a qual se vai decidir versa sobre a liberdade de expressão ou de manifestação de pensamento, direito fundamental previsto no artigo 5º, IV, e artigo 220 da Constituição brasileira, bem como artigo 10 do Convênio Europeu de Direitos Humanos e artigos XVIII e XIX da Declaração Universal de Direitos Humanos. Versa, também, sobre o direito fundamental de reunião, agasalhado no artigo 5º, XVI, da Constituição e no artigo XX da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Não se está decidindo absolutamente nada sobre uso de substância entorpecente! Dessa mesma matriz – liberdade de expressão – surgiu, também, a liberdade de imprensa. Pretender cercear a liberdade de expressão é admitir-se a possibilidade de cercear a outra também. Mas a liberdade de expressão deve ser mais livre ainda que a liberdade de imprensa. Todos os doutrinadores que se dedicam a examinar a natureza das duas liberdades deparam-se com, pelo menos, uma distinção importante entre os dois institutos: o dever de veracidade e de imparcialidade da imprensa, que não ocorre com a liberdade de expressão de um pensamento. Enquanto que a expressão de uma idéia, uma opinião, um pensamento, não encontra, necessariamente, qualquer apego aos fatos, à veracidade, à imparcialidade, atributos que não lhe cumpre preencher, a informação, como bem jurídico que é, não pode ser confundida como simples manifestação do pensamento. Quem veicula uma informação, ou seja, quem divulga a existência, a ocorrência, o acontecimento de um fato, de uma qualidade, ou de um dado, deve ficar responsável pela demonstração de sua existência objetiva, despida de qualquer apreciação pessoal.

A conclusão que se impõe é que, embora gêneros de uma mesma espécie, a liberdade de manifestação de pensamento deve merecer uma proteção até mais intensa do que merecem os meios de comunicação porque estes têm de prestar alguma obediência à veracidade do que publicam, enquanto aquela não: é livre, desde que não agrida direitos de outrem; não precisa ser verdadeira e não tem a obrigação de ser a opinião mais correta.

O grau de importância que a Constituição atribuiu à livre expressão, como direito fundamental, a põe a salvo de certas investidas do poder público visando à sua limitação. Assim, vige, para ela o princípio distributivo, que assegura-lhe, em princípio, ampla liberdade, na medida em que a intervenção estatal é limitável, controlável e dependente de permissão constitucional, como consagra o artigo 220 da Constituição .

Conseqüentemente, aos agentes administrativos e policiais não cabe imiscuírem-se na liberdade de expressão, a título de controlar sua legitimidade, providência de todo inconstitucional. O exercício livre da liberdade de expressão de pensamentos foi consagrado ao mesmo tempo em que se reivindicou a existência de um espaço público para fazê-lo, que significou, em última instância, uma dimensão pública do indivíduo: o seu direito de participar da vida pública e das decisões do Estado. O ápice desses movimentos sociais aconteceu com as revoluções liberais que, segundo Nelson Saldanha, entronizaram a praça como lugar de decisões históricas . A idéia de praça indicaria o espaço público, político, econômico, religioso ou militar, e corresponderia ao advento da ordem institucional. É o lócus da opinião pública, conquista dos movimentos liberais.

O mesmo autor afirma que ´sem o espaço público, porém, não teria sido historicamente possível a implantação da república nem da democracia moderna, nem a vigência da opinião pública, nem a racionalização da ordem jurídica´. As praças e as ruas pertencem aos processos sociais e é nelas que os movimentos sociais devem se expressar. Pretender interditar o lugar público para o exercício da liberdade de expressão é desconhecer todo o processo histórico que possibilitou a invenção da democracia.

Quando Ulysses Guimarães e Tancredo Neves levaram milhões de brasileiros às praças públicas para reivindicarem eleições diretas em todos os níveis, no movimento Diretas Já, em 1984, estavam, justamente, ensinando o povo brasileiro a exercitar a democracia, num Brasil em que não havia. Poderiam ser acusados de apologia de crime, enquadrados no artigo 23 da Lei de Segurança Nacional, mas não o foram: nem o regime militar ousou tanto, naquele limiar democrático. Não há crime de apologia quando o que se pretende é discutir uma política pública, seja a de participação popular no poder, seja a de saúde, seja a fundiária, etc. Não importa muito o teor do pensamento, da argumentação, que será expressa no locus público. Para a Constituição, o que importa é a liberdade de fazê-lo. Pode se tratar de uma grande causa humanitária ou de assuntos de menor importância: não importa, desde que seja feito com respeito. O Judiciário, nem qualquer outro Poder da República, pode se arrogar a função de censor do que pode ou do que não pode ser discutido numa manifestação social. Quem for contra o que será dito, que faça outra manifestação para dizer que é contra e por que. No caso dos autos, que digam por que a maconha e outras drogas legais, como o álcool, fazem mal a saúde; exibam depoimentos de ex-viciados; transmitam o que dizem os especialistas da saúde etc. O que não podem fazer é tentar impedi-la. Isso, sim, seria inconstitucional, atentatório à ordem pública e às liberdades públicas.

Por fim, para que não se diga que o Judiciário é a favor do uso de qualquer tipo de droga, é bom que se proclame que os especialistas em saúde já declararam que quaisquer drogas, bem como o álcool e o cigarro fazem mal à saúde. O problema é que a política pública não é a de informar que todas – só algumas são objeto de informação – fazem mal, nem tem sido a de tratar os usuários, mas a política de repressão, que não está funcionando, como revelam dados da ONU, publicados pela imprensa e trazidos pelos impetrantes. Isso posto, concede-se a ordem para possibilitar ao paciente a participação na manifestação prevista para o dia 1º/5/2010. Estende-se a ordem, de ofício, para todos os demais participantes que, tal qual o paciente, pretendam participar democraticamente, sem usar e sem incentivar o uso da substância entorpecente referida.

Expeça-se salvo conduto, encaminhando-se cópia à Delegacia da área e à Polícia Militar.´ Com efeito, o direito invocado pelos pacientes possui fundamento constitucional, a uma, por lhes ser conferida a possibilidade de reunião pacífica em locais abertos ao público, nos termos do art. 5º, XVI da CRFB. A duas, pois o que pretendem os postulantes é a garantia da expressão de uma idéia, uma opinião, um pensamento, o que se distingue de fazer apologia ao uso de substâncias entorpecentes ou a qualquer outra conduta delitiva, como o tráfico de drogas.

A proposta apresentada pelo movimento, em verdade, é a discussão de uma política pública, de defender a exclusão da maconha do rol das substâncias ilícitas, sem, todavia, incentivar o seu uso ou comércio. Por outro lado, insta consignar que, por meio da presente decisão, o Poder Judiciário não está a chancelar o uso de qualquer tipo de droga.

Ademais, o salvo conduto que ora se concede não pode ser invocado por manifestantes mal intencionados que, eventualmente, consumam ou incentivem o uso da maconha, abusando, assim, dos mencionados direitos constitucionais. Caso seja verificado o uso ou a apologia, por óbvio, os autores devem ser conduzidos à Delegacia de Polícia para a lavratura do competente Termo Circunstanciado. Diante do exposto, ratifico as bem lançadas razões da decisão acima transcrita e o r. parecer ministerial de fls. 69/73, que adoto como razões de decidir e CONCEDO a ordem para possibilitar aos pacientes a participação na manifestação prevista para o dia 07/05/2011. Estende-se a ordem, de ofício, para todos os demais participantes que, tais quais os pacientes, pretendam participar democraticamente, sem usar e sem incentivar o uso da substância entorpecente referida. Expeça-se salvo conduto, encaminhando-se cópia à Delegacia da área e à Polícia Militar, devendo constar as ponderações deduzidas pelo Ministério Público na parte final de sua promoção (fls. 73). Instruam-se os ofícios com cópias da presente decisão e do parecer do Ministério Público de fls. 69/73.”

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