Justiça concede Habeas Corpus à Marcha da Maconha no Rio

Tendo em vista a sempre presente ameaça à liberdade de expressão e de manifestação que ronda os ativistas da Marcha da Maconha, estes entraram com um pedido de Habeas Corpus preventivo no Rio de Janeiro. A decisão foi favorável, confiram abaixo a íntegra do texto do juiz, um exemplo para seus colegas do resto do país.

“Vistos. Pretendem os impetrantes ordem de habeas corpus preventiva para possibilitar aos pacientes participarem da denominada Marcha da Maconha, a ser realizada no dia 07 de maio de 2011, nesta Comarca do Rio de Janeiro. Alegam que há risco de prisão e de criminalização, como já ocorreu em 2008, e esclarecem que a Marcha não se destina a incentivar nem o porte, nem o uso da substância. O MP opinou favoravelmente.

EXAMINADOS. DECIDO.

Cumpre salientar, inicialmente, que pretensão idêntica foi deduzida e este Juízo nos anos de 2009 e 2010, tendo sido proferidas decisões favoráveis ao pleito reiterado pelos ora pacientes. E com relação a presente demanda, impõe-se, igualmente, o acolhimento do pedido, na esteira da irretocável decisão proferida pelo então MM magistrado titular deste Juízo, Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho – hoje desembargador – a qual transcrevo in verbis:

´Em primeiro lugar, cumpre precisar qual a questão jurídica de que se trata realmente para evitar interpretações menos cuidadosas: a questão jurídica sobre a qual se vai decidir versa sobre a liberdade de expressão ou de manifestação de pensamento, direito fundamental previsto no artigo 5º, IV, e artigo 220 da Constituição brasileira, bem como artigo 10 do Convênio Europeu de Direitos Humanos e artigos XVIII e XIX da Declaração Universal de Direitos Humanos. Versa, também, sobre o direito fundamental de reunião, agasalhado no artigo 5º, XVI, da Constituição e no artigo XX da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Não se está decidindo absolutamente nada sobre uso de substância entorpecente! Dessa mesma matriz – liberdade de expressão – surgiu, também, a liberdade de imprensa. Pretender cercear a liberdade de expressão é admitir-se a possibilidade de cercear a outra também. Mas a liberdade de expressão deve ser mais livre ainda que a liberdade de imprensa. Todos os doutrinadores que se dedicam a examinar a natureza das duas liberdades deparam-se com, pelo menos, uma distinção importante entre os dois institutos: o dever de veracidade e de imparcialidade da imprensa, que não ocorre com a liberdade de expressão de um pensamento. Enquanto que a expressão de uma idéia, uma opinião, um pensamento, não encontra, necessariamente, qualquer apego aos fatos, à veracidade, à imparcialidade, atributos que não lhe cumpre preencher, a informação, como bem jurídico que é, não pode ser confundida como simples manifestação do pensamento. Quem veicula uma informação, ou seja, quem divulga a existência, a ocorrência, o acontecimento de um fato, de uma qualidade, ou de um dado, deve ficar responsável pela demonstração de sua existência objetiva, despida de qualquer apreciação pessoal.

A conclusão que se impõe é que, embora gêneros de uma mesma espécie, a liberdade de manifestação de pensamento deve merecer uma proteção até mais intensa do que merecem os meios de comunicação porque estes têm de prestar alguma obediência à veracidade do que publicam, enquanto aquela não: é livre, desde que não agrida direitos de outrem; não precisa ser verdadeira e não tem a obrigação de ser a opinião mais correta.

O grau de importância que a Constituição atribuiu à livre expressão, como direito fundamental, a põe a salvo de certas investidas do poder público visando à sua limitação. Assim, vige, para ela o princípio distributivo, que assegura-lhe, em princípio, ampla liberdade, na medida em que a intervenção estatal é limitável, controlável e dependente de permissão constitucional, como consagra o artigo 220 da Constituição .

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