A semente de maconha foi trazida, da Ãfrica para o Brasil, à s escondidas, pelos escravos negros que tinham o hábito de fumar a flor da planta fêmea, onde se concentra o THC (Tetrahidrocanabinol).
O Brasil foi o primeiro paÃs do mundo a editar uma lei contra a maconha. Em 4 de outubro de 1830, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro penalizava o `pito de pango`, denominação da maconha, no § 7º da postura que regulamentava a venda de genêros e remédios pelos boticários:
“É proibida a venda e o uso do pito do pango, bem como a conservação dele em casas públicas. Os contraventores serão multados, a saber: o vendedor em 20$000, e os escravos e mais pessoas, que dele usarem, em três dias de cadeia.â€(Mott in Henman e Pessoa Jr., 1986)
Quando aqui chegou, em 1808, a famÃlia real aproveitou a mão de obra dos capitães do mato para criar a polÃcia brasileira, época em que esses não mais serviam aos fazendeiros devido aos altos custos das recompensas. Esta função principal da polÃcia veio a substituir o que faziam os seus antecessores, caçadores de escravos privados, no sentido de manter os negros na “linhaâ€. Os rituais das religiões africanas, dentre os quais fazia parte o consumo da maconha, eram proibidos em lugares públicos.
Depois da metade do século XIX, chegava ao Brasil o discurso dos psiquiatras lombrosianos. Esses criaram a teoria do `criminoso nato`, sendo apontadas essas tendências nos negros e em toda a sua cultura e hábitos. Com a abolição da escravatura, essa teoria racista caiu como uma luva, pois, os que antes eram escravos, passaram a ser `criminosos natos`.
A teoria de Rodrigues Dória, psiquiatra brasileiro, professor de Medicina Pública de Direito da Bahia, presidente da Sociedade de Medicina Legal, ex-presidente do Estado de Sergipe, é emblemática: a partir de um discurso racista supostamente cientÃfico, ele associava o consumo da maconha, hábito caracterÃstico dos criminosos natos, à vingança dos negros “selvagens†contra os brancos “civilizados†que os escravizaram. Vejamos um fragmento de seu texto elitista e etnocêntrico, pretensiosamente civilizado, discriminando a cultura, a religião e o maravilhoso diálogo rimado da diversidade cultural brasileira dos negros, nativos e pobres, associando tudo, inclusive a criatividade, ao uso da maconha:
“Entre nós a planta é usada, como fumo ou em infusão, e entra na composição de certas beberragens, empregadas pelos “feiticeirosâ€, em geral pretos africanos ou velhos caboclos. Nos “candomblés†– festas religiosas dos africanos, ou dos pretos crioulos, deles descendentes, e que lhes herdaram os costumes e a fé – é empregada para produzir alucinações e excitar os movimentos nas danças selvagens dessas reuniões barulhentas. Em Pernanmbuco a herva é fumada nos “atimbós†– lugares onde se fazerm os feitiços, e são frequentados pelos que vão ai procurar a sorte e a feliciadade. Em Alagoas, nos sambas e batuques, que são danças aprendidas dos pretos africanos, usam a planta, e também entre os que “porfiam na colcheiaâ€, o que entre o povo rústico consistem em diálogo rimado e cantado em que cada réplica, quase sempre em quadras, começa pela deixa ou pelas últimas palavras de contendorâ€
A sociedade disciplinar, surgida na Europa, no século XIX, com seu discurso da `periculosidade`, que preconizava a criminalização e controle das chamadas ‘classes perigosas`, chegava ao Brasil. ImbuÃdas desses preconceitos surgem novas ciências como a psiquiatria, a psicologia, a criminologia e a sociologia.
Com a abolição da escravatura, sem terra e trabalho, os antigos escravos passaram a ser considerados indivÃduos de comportamento desviantes e criminosos natos. De certa forma, o discurso lombrosiano serviu para eximir o Estado de criar polÃticas sociais para absorver esta mão de obra ao justificar a implantação de novas polÃticas punitivas. O hábito de fumar maconha seria mais uma caracterÃstica do criminoso nato, juntamente com todas as manifestações culturais dos ex-escravos. Maconheiro, macumbeiro, vadio, mendigo, prostituta, um dicionário racista e preconceituoso era usado pelo poder da elite dominante para vigiar e punir os pobres.
Os negros passaram a ser considerados criminosos natos após a escravidão, de escravos passaram a ser encarcerados. Daà a construção do estereótipo racista estabelecendo a cor da pele e o clima como caracterÃsticas naturais e propensão à formação do criminoso. Como a maconha era consumida pelos negros, a conduta foi associada a comportamentos caracterÃsticos de criminosos, tratando seu consumo como desviante e caracterÃstica nata de negros marginais e vadios que não queriam trabalhar.
Um ano antes mesmo da Constituição da República, entra em vigor, em 1890, o Código Penal Republicano, criminalizando a capoeiragem, que englobava todas as manifestações culturais dos negros como o jongo, samba, religiões e o hábito de fumar maconha. A capoeira foi descriminalizada somente no Código Penal de 1941. Porém, neste mesmo código, em seu artigo 281, um hábito passa a ser expressamente criminalizado: fumar maconha.
Na II Conferência Internacional do Ópio, em 1924 em Genebra, o psiquiatra Dr. Pernambuco, delegado brasileiro, afirmou, para as delegações de 45 outros paÃses: “a maconha é mais perigosa que o ópioâ€. Essa Conferência influenciou radicalmente a criminalização da maconha no mundo.
Nos anos setenta, a maconha passa a ser consumida pela classe média branca e encarada como ato de rebeldia. Inicialmente, mais preocupados com os guerrilheiros, a ditadura não se importou tanto com a sua punição. Mais tarde, as históricas práticas punitivas contra os negros, que fumavam maconha, passam a ser aplicadas também na classe média branca. Como o sistema penal brasileiro foi historicamente construÃdo para criminalizar negros e Ãndios pobres, a prisão de pessoas brancas de classe média encontrava resistência no judiciário de sua cor. A Jurisprudência diferenciava os consumidores dos traficantes, mesmo sem o amparo da lei que os equiparava, para livrar a classe média da cadeia. Assim, em 1976, entrou em vigor a lei 6368 que distinguia o consumidor do traficante, estabelendo, para o primeiro, uma pena máxima de 2 anos de detenção, enquanto, para o segundo, de 15 anos de reclusão. Com essa legislação, consumidores brancos conseguiam escapar da prisão com a detenção, afiançável pelo delegado, enquanto os negros continuavam sendo encarcerados como traficantes pela reclusão, inafiançável até pelo juiz.
Essas históricas práticas polÃciais de punição dos “maconheirosâ€, antes negros e agora, também, brancos, vão explicar as constantes “duras†que sofrem e o único movimento social proibido no Brasil: A MARCHA DA MACONHA.
Por isso, não devemos cair no discurso hipócrita do que vai acontecer se a maconha for legalizada, mas sim buscar conhecer o ‘porquê de sua criminalização`, o RACISMO.
Mesmo amparada pela Constituição, em seu artigo 5º, inciso XVI, o direito à reunião pacÃfica, sem armas, em locais abertos ao público, pressuposto do direito à liberdade de pensamento, opinião e expressão, todos os anos, temos de impetrar habeas corpus para que ninguém seja preso por participar da Marcha da Maconha. Neste ano de 2011 não é diferente. Todos podem ir, no dia 7 de maio de 2011, à s 14 h., ao Jardim de Alah, em Ipanema, porque os participantes estão garantidos pelo salvo-conduto e não podem ser presos na MARCHA DA MACONHA.
ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha
Referências Bibliográficas:
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