ALÔ TEODOMIRO MENDEZ, MAIS UM ABRAÇO!
O Juizado Especial Criminal de São Paulo determinou o arquivamento de procedimento criminal que apurava crime de desobediência contra participantes da Marcha da Maconha. Eles eram acusados de descumprir ordem do Tribunal de Justiça de São Paulo, que proibiu a manifestação.
No último dia 20 de maio, véspera da Marcha da Maconha em São Paulo, o Tribunal de Justiça aceitou o pedido de liminar do Ministério Público para “proibir a realização da Marcha da Maconha, sob pena de desobediência”. No dia seguinte, mais de uma centena de pessoas reuniram-se na Avenida Paulista para participar do Movimento Pela Liberdade de Expressão, organizado para protestar contra a proibição da Marcha da Maconha. Neste dia, a PolÃcia Militar conduziu diversas pessoas até a delegacia por acusação de crime de desobediência.
A defesa dos manifestantes, patrocinada pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Renato Marques Martins e Luiz Eduardo de A. S. Kuntz, alegou que a decisão do Tribunal de Justiça foi ilegal. Afirmou que, ao julgar procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamenta 187, o Supremo Tribunal Federal excluiu “qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente especÃfica, inclusive, através de manifestações e eventos públicos”. O Ministério Público também pediu o arquivamento do inquérito, “pois os elementos de informação constantes dos autos não permitem a formação da necessária convicção sobre a ocorrência e as reais circunstâncias dos delito mecionado no presente termo circunstanciado”.
Para a defesa, a “decisão confirmou que o Poder Judiciário não pode coibir a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas, sendo certo que tais decisões devem ser consideradas incompatÃveis com a garantia constitucional da liberdade de reunião e expressão, configurando-se, quando proferidas, ordens claramente ilegais”.
Por Rogério Barbosa