O STF e a maconha
Merval Pereira, O Globo
Além de definir o alcance do papel do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e julgar o mensalão, o Supremo Tribunal Federal terá pelo menos mais um tema polêmico pela frente este ano. Uma decisão tomada no fim do ano passado, no dia 9 de dezembro, não teve a devida atenção da opinião pública: o STF decidiu deliberar, ainda neste ano de 2012,sobre a descriminalização do consumo de maconha, e tudo indica que a maioria do plenário tenda a favor.
Afinal, o Supremo tem se colocado na vanguarda da sociedade brasileira no campo dos costumes ao aprovar, nos últimos tempos, questões polêmicas como a união estável entre homossexuais e a permissão da defesa pública da legalização da maconha, retirando desse movimento o caráter de apologia de crime.
Antes dessas decisões, porém, houve um julgamento sobre a admissibilidade, exatamente como nesse caso do consumo individual da maconha, o que leva os interessados no caso a acreditarem que o resultado do julgamento no plenário será favorável à descriminalização.
Quem provocou o pronunciamento do STF foi a Defensoria Pública de São Paulo, a partir do caso de um jovem do ABC que ficou dois meses preso por conta de 1 grama da erva.
A ONG Viva Rio vai atuar como amicus curiae e já tem como advogados o ex-ministro da Justiça de Lula Marcio Thomaz Bastos e Pier Paolo Cruz Bottini.
O “amicus curiae” (amigo da corte), mesmo não fazendo parte do processo, atua como interessado pela causa reconhecido pela sociedade.
A ONG Viva Rio está empenhada na descriminalização do consumo para uso próprio da maconha, apoiando o trabalho do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso pela regulamentação do uso da maconha.
A Comissão Latino-Americana, que, além do ex-presidente brasileiro, tem na sua coordenação os ex-presidentes César Gaviria, da Colômbia, e Ernesto Zedillo, do México, defende a descriminalização da maconha, por ser a droga de uso amplamente majoritário no mundo (90% do consumo mundial de drogas) e, ao mesmo tempo, cujos malefícios podem ser comparados aos do álcool e do tabaco.
Já a Comissão Global sobre Drogas, que Fernando Henrique também coordena, vai mais adiante e tem uma tendência de trabalhar pela legalização e regulamentação do uso da maconha como a melhor maneira de combater o tráfico de drogas e suas consequências.
Esse, porém, é um passo adiante que não está na cogitação nem do Viva Rio nem de Fernando Henrique.
No próximo dia 7 de fevereiro a Viva Rio fará reunião com os advogados e o grupo de conselheiros que ajuda na campanha a favor da descriminalização do uso da maconha para acertar as estratégias. Ao mesmo tempo, o secretário de Meio Ambiente do governo do Rio, Carlos Minc, está em outra ponta mobilizando os defensores da descriminalização do uso da maconha para aproveitarem o momento favorável com manifestações por todo o país.
A representação ao Supremo Tribunal Federal se fundamenta no artigo 5 da Constituição Federal e nos seus incisos sobre os direitos individuais, as liberdades e inviolabilidades.
A base da decisão seria a de que ninguém pode ser preso por só fazer mal a si mesmo. Seis países — Espanha, Itália, Portugal, Argentina, República Tcheca e México — já não criminalizam a posse de drogas para consumo pessoal.
No Brasil, o porte de drogas, mesmo que para consumo próprio, é crime, mas o usuário é punido com penas restritivas de direitos, e não da liberdade.
Porém, a lei não define a quantidade de droga que diferencia usuário ou traficante, cabendo ao policial ou ao juiz a decisão, o que gera uma série de problemas, inclusive dá margem à extorsão policial, ou mesmo à condenação de pessoas que portem droga para uso próprio, como no caso que provocou a consulta ao Supremo.
Outra discussão, que causou a demissão do primeiro secretário nacional Antidrogas do governo Dilma, Pedro Abramovay — que está auxiliando o Viva Rio na cruzada pela descriminalização do consumo de maconha —, é o chamado “pequeno traficante”, aquele que vende drogas para garantir seu consumo, que na opinião desses especialistas não deveria ser preso, mas ressocializado. Mas essa questão não estará em julgamento no Supremo.
Na Argentina, a questão da droga para consumo próprio foi definida pela Suprema Corte em 2009, com base na preservação da liberdade individual, desde que não cause danos a outras pessoas.
Os ministros entenderam, com base em tratados internacionais, que o direito à privacidade impede que as pessoas sejam “objetos de ingerência arbitrária ou abusiva”.
O Supremo argentino decidiu que o artigo 19 da Constituição Nacional protege a liberdade pessoal de qualquer intervenção alheia, inclusive a estatal.
O presidente da Corte, ministro Ricardo Lorenzetti, chegou a dizer em seu voto que “não se trata apenas de respeito às ações realizadas na esfera privada, senão a de reconhecimento de um âmbito em que cada indivíduo adulto é soberano para tomar decisões livres sobre o estilo de vida que deseja”.
Outro ponto salientado pelos juízes argentinos foi a chamada “revitimização”, ou seja, que as primeiras vítimas em casos de viciados em drogas são os próprios consumidores e suas famílias, e não tem sentido uma resposta punitiva do Estado ao consumidor, que se traduziria em uma “revitimização”.
Os ministros tiveram a preocupação, em seus votos, de deixar claro que a decisão não implicava a legalização da droga — assim como aqui no Brasil, ao descriminalizar a realização da Marcha da Maconha, o Supremo teve o cuidado de reafirmar que fumar maconha continuava sendo crime, e que as marchas não poderiam permitir o seu consumo.







Bizarro é o título, quer chamar atenção usando maconha? Julgamento diz respeito a todas as substâncias.
Aonde você leu maconha no título?
Thiago, o título do artigo do Merval é O STF e a maconha, nós colocamos esse outro acima, a crítica imagino que fosse ao artigo original, não a nós.
É uma excelente oportunidade de mudanças importantes já em 2012.
Precisamos ir às ruas demonstrar nosso apoio à causa!
SENTENÇA – TRIBUNAL DE SÃO PAULO:
Porte de entorpecente para uso próprio: atipicidade
CONCLUSÃO
Em 7 de junho de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz da vara em epígrafe.
O(a) esc.
Vistos.
Trata-se de situação envolvendo a suposta prática do delito capitulado pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006, conforme os fatos descritos nos autos.
Não houve, ainda, o recebimento de denúncia.
É o breve relatório.
FUNDAMENTO.
Os fatos objeto dos autos são atípicos, uma vez que, conforme já decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vislumbra-se clara ofensa aos princípios da intervenção mínima, subsidiariedade, fragmentariedade[1] e ofensividade no tipo descrito pelo art. 28 da Lei de Drogas – sem falar na invasão à liberdade, vida privada e intimidade do indivíduo[2], à ofensa aos princípios da igualdade (pois há drogas também potencialmente lesivas cujo consumo é permitido[3]) e da dignidade da pessoa humana (direito à diferença). Confira-se:
“1. – A traficância exige prova concreta, não sendo suficientes, para a comprovação da mercancia, denúncias anônimas de que o acusado seria um traficante. 2.- O artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional. A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade, afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e do respeito à diferença, corolário do principio da dignidade, albergados pela Constituição Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.” (grifou-se)
(Apelação Criminal 993071265373, Relator(a): José Henrique Rodrigues Torres, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal C, Data do julgamento: 31/03/2008)
Em essência, e sob um viés mais pragmático, porém não menos humano – e, portanto, também jurídico, já que o direito é um fenômeno social –, conclui-se que o fracasso das opções políticas em se lidar com o problema das drogas não pode legitimar a criminalização daquele que também se busca proteger.
DECIDO.
Ante o acima exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, em que figura como investigado FULANO.
P.R.I.C.
Novo Horizonte, 7 de junho de 2011.
Roberto Luiz Corcioli Filho
Juiz de Direito
RECEBIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO
Em ____ de ______________ de _______, recebi estes autos e publiquei o(a) r. sentença/decisão/despacho em cartório. Eu, _________ escrev, subscr.
[1] Sem prejuízo das discussões acerca da liberdade de autodeterminação do indivíduo, tem-se que a migração da questão do consumo de drogas para o direito administrativo, por exemplo, acaba por adequar a situação aos princípios citados, mantendo-se, de outro lado, a sua compatibilização com a opção social pela criminalização do comércio de alguns entorpecentes. Nesse sentido, conforme reportagem publicada no jornal Folha de S. Paulo, 10.10.2010, ilustríssima 5, “se, no Brasil, a discussão ainda está engatinhando, em Portugal, ela foi radical. Há quase dez anos, o uso de todas as drogas deixou de ser crime por lá. O usuário, considerado como alguém com problemas de saúde, e não como criminoso, recebe uma punição administrativa, como uma multa de trânsito. Ao contrário das previsões tenebrosas dos opositores à medida, Portugal não se tornou um destino de narcoturismo nem viveu uma explosão de ‘junkies’. ‘Houve uma diminuição no uso de qualquer droga no grupo das pessoas mais jovens, diminuição da população prisional e recorde de procura pelos serviços de tratamento’, explica João Goulão, presidente do Instituto da Droga e da Toxicodependência do Ministério da Saúde português. Ao invés da lei brasileira, os portugueses precisaram a quantidade de drogas que configura o porte como uso e não tráfico: o equivalente a dez doses, seja de maconha, heroína ou anfetamina. Quem é pego com uma dessas substâncias é encaminhado a uma ‘comissão de dissuasão’, que classifica se o indivíduo é usuário eventual, dependente ou alguém em vias de tornar-se dependente. A sanção é aplicada de acordo com o caso. Enquanto usuários eventuais podem pagar uma multa, dependentes não recebem este tipo de pena, para evitar que cometam crimes para obter o dinheiro. Para Goulão, a descriminalização em Portugal é decorrência direta de uma mudança de percepção: a de que o dependente de drogas não é um marginal, mas alguém que precisa de ajuda. Apesar de ter população de apenas 10 milhões de habitantes, equivalente a pouco menos da população da cidade de São Paulo, o caso português tem sido apontado como merecedor de mais atenção internacional. ‘Mas um passo como este não pode ser dado sozinho’, alerta Goulão. ‘É preciso investimento em tratamento e prevenção, redução de danos e reinserção social. Se não se faz mais nada, a descriminalização do uso de drogas pode ser um perfeito desastre.’ O ‘Cannabis Policy’ cita como exemplo de mudança de paradigma o caso pioneiro da Holanda. A descriminalização, nos anos 1980, fez o consumo entre adolescentes aumentar num primeiro momento, antes de o governo passar a limitar a venda de maconha aos ‘coffee-shops’ -onde, aliás, não se pode consumir álcool. ‘A taxa de uso de maconha na Holanda é bastante compatível com as dos outros países europeus. A Holanda não está nem perto de ter a maior taxa de uso de maconha da Europa, entre adultos ou entre adolescentes. O que quer que você pense do sistema, ele não transformou a Holanda num país ‘chapado’’, afirma Peter Reuter” (grifou-se).
[2] Nesse sentido, conforme Hélio Schwartsman, O Plebiscito da maconha, Folha de S. Paulo, 04.11.2010, A2, “o que me faz pender definitivamente para a liberação [das drogas ilícitas], mais do que considerações epidemiológicas, é a convicção filosófica de que existem limites para a interferência do Estado na vida do cidadão. Eu pelo menos nunca firmaria um contrato social no qual abriria mão de decidir o que posso ou não ingerir. Esse é um direito que, creio, vem no mesmo pacote do da liberdade de ir e vir e dizer o que pensa”.
[3] Conforme notícia publicada no jornal Folha de S. Paulo (Álcool provoca mais prejuízos que crack, heroína e maconha, 02.11.2010, C7), “o álcool é uma droga mais perigosa do que o crack e a heroína e três vezes pior do que a cocaína e o tabaco, de acordo com pesquisadores do Comitê Científico Independente para Drogas do Reino Unido. Os pesquisadores classificaram as drogas levando em conta danos causados aos usuários e a terceiros, a curto e a longo prazo. Numa escala de 0 a 100, o álcool aparece com 72 pontos, seguido pela heroína (55) e o crack (54). Algumas outras drogas avaliadas foram as metanfetaminas (33), cocaína (27), tabaco (26), anfetaminas (23), maconha (20), ecstasy (9) e esteroides anabolizantes (9). Segundo a Organização Mundial da Saúde, os riscos associados ao álcool causam 2,5 milhões de mortes por ano”.
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O caminho é esse (ou melhor, é um dos caminhos possíveis!) Essa sentença foi publicada no blog do autor – Roberto Luiz Corciolli Filho, Juiz em SP:
http://justicaemais.blogspot.com/
Gde abraço.
Infelizmente o Brasil tem uma sociedade muito hipócrita, que se deve principalmente ao fato das pessoas acreditarem em tudo que é dito na TV e duvidarem de tudo que é dito por outro ser humano (salvo os políticos e “autoridades”).
É engraçado ver os comentários das pessoas que se consideram “os exemplos” para o mundo mas vivem diariamente entupidos de sódio/coca-cola/mc donalds e cheios de cd’s piratas em suas casas. Isso quando não são dependentes de drogas mais danosas porém legalizadas como álcool ou tabaco. Teriam suas opiniões a mesma credibilidade das de um “palhaço”? Pra mim sim!
Fiquem sabendo que a esmagadora maioria dos usuários de maconha tem uma vida normal, trabalha, paga imposto, te dá “bom dia” na rua, são felizes, tratam bem seus familiares, etc… E podem ter certeza que muitos professores que estão educando seus filhos nesse momento já usaram ou usam maconha. E nem por isso foram menos capazes que vocês.
Ah… acha que os usuários de maconha são fantasiosos?? Pesquise o tema pelo GOOGLE, garanto que vai se surpreender…