Março 01, 2012STF aplicou princÃpio da insignificância e inocentou preso com 0,6g de maconha
1ª Turma aplica princÃpio da insignificância a caso especÃfico de porte de droga
Portal do STF
Foi concedido, na tarde de hoje (14), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 110475, impetrado pela defesa de um condenado por porte de entorpecente em Santa Catarina. Pela ausência de tipicidade da conduta, em razão da “quantidade Ãnfima†(0,6g) de maconha que ela levava consigo, a Turma entendeu que, no caso, coube a aplicação do princÃpio da insignificância.
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, P.L.M. foi condenado à pena de três meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/06, pois ele foi preso em flagrante ao portar, para uso próprio, pequena quantidade de substância entorpecente.
A defesa interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) pedindo a aplicação do princÃpio da insignificância e, subsidiariamente, a redução da pena em face da confissão espontânea. Porém, o pedido foi negado, tanto pela Justiça estadual, quanto pelo STJ, que alegou que a análise do caso implicaria o revolvimento de provas, incabÃvel em HC.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, “a aplicação do princÃpio da insignificância, de modo a tornar a conduta atÃpica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mÃnima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurÃdicaâ€. O que, segundo o relator, ocorreu no caso.
O ministro afirmou, ainda, que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivÃduo somente se justificam quando “estritamente necessários à própria proteção das pessoasâ€.
Assim, por entender que, no caso houve porte de Ãnfima quantidade de droga, a Primeira Turma, acompanhando o relator, deferiu o pedido de aplicação do princÃpio da insignificância e determinou o trancamento do procedimento penal instaurado contra P.L.M., invalidando todos os atos processuais desde a denúncia, inclusive até a condenação imposta, por ausência de tipicidade material da conduta.
Portar 0.6 g de maconha para uso próprio não é crime
André Barros, Maconha da Lata
Em 14 de fevereiro de 2012, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu o Habeas Corpus 110475, por entender, pelo PrincÃpio da Insignificância, que o fato de portar 0,6g de maconha para uso próprio é atÃpico, não é crime.
Segundo o mais jovem Ministro do Supremo Tribunal Federal, José Antônio Dias Toffoli, relator do HC: “ a aplicação do princÃpio da insignificância, de modo a tornar a conduta atÃpica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mÃnima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurÃdicaâ€. E foi isso que ocorreu, segundo o Ministro, devendo ser destacado “NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃOâ€.
Essa é a principal mudança de visão do tema pela Corte, que até bem pouco tempo entendia que portar qualquer quantidade de drogas ilÃcitas representava periculosidade social. A nova visão da Suprema Corte aponta para a mudança da concepção sobre a matéria e enche de otimismo quem busca ver a construção de um paÃs democrático, onde a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem sejam respeitadas, até mesmo por educação.
Tal decisão foi tomada pelo colegiado da 1ª Turma do STF, que acompanhou a nova posição do relator sobre o tema da maconha e das substâncias proibidas. Mas é importante destacar que, para chegar no Supremo, o mesmo pedido foi negado pelo Juiz, depois pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e, por último, pelo Superior Tribunal de Justiça pois, para a matéria chegar a ser discutida no STF, ela precisa passar por todas essas instâncias, senão seria supressão de instância e não poderia ser julgada. O Habeas Corpus foi negado por todos esses JuÃzes até chegar nos Ministros que concederam a ordem. Vejam a batalha Judicial e o pensamento adequado à s novas visões de mundo sobre a questão das drogas tornadas ilÃcitas da Suprema Corte do Brasil. Mas, ao mesmo tempo, quanta resistência nas instâncias inferiores, de um Judiciário desatualizado, conservador, de paradigmas indiciários ainda monarquistas e escravocratas, com forte herança do regime militar.
Temos de aproveitar esse momento maravilhoso que vive o paÃs e não cair no conto do pessimismo, observando as impressionantes mudanças que vem ocorrendo no Judiciário brasileiro, poder que parecia, há bem pouco tempo, dos mais reacionários e inflexÃveis.
Vamos lotar as cidades de Marchas da Maconha para descriminalizar em 2012 o artigo 28 da Lei 11343/2006. Liberdade para plantar, portar e fumar maconha, Maconheiros do Brasil, Uni-vos nas Marchas da Maconha!
Dizer Direito
Quando a pessoa é encontrada portando droga para consumo pessoal, irá responder pelo crime previsto no art. 28 da Lei n.° 11.343/2006:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido à s seguintes penas:I – advertência sobre os efeitos das drogas;II – prestação de serviços à comunidade;III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Se a quantidade de droga encontrada com a pessoa for Ãnfima, é possÃvel aplicar o princÃpio da insignificância?
A posição que prevalecia até então era no sentido de que não seria possÃvel aplicar o princÃpio da insignificância para nenhum dos delitos da Lei de Drogas, nem mesmo no caso de porte ou posse para consumo próprio.
Nesse sentido, o STJ possuÃa o seguinte julgado:
A pequena quantidade de substância entorpecente, por ser caracterÃstica própria do tipo de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), não afasta a tipicidade da conduta. Precedentes.(HC 158.955/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 17/05/2011)
Ressalte-se que, no julgado acima, o condenado havia sido pego com 0,9 grama de maconha.
Outro aresto do STJ no mesmo sentido:
1. Não merece prosperar a tese sustentada pela defesa no sentido de que a pequena porção apreendida com o paciente – 9 g (nove gramas) de maconha – ensejaria a atipicidade da conduta ao afastar a ofensa à coletividade, primeiro porque o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 trata-se de crime de perigo abstrato e, além disso, a reduzida quantidade da droga é da própria natureza do crime de porte de entorpecentes para uso próprio.2. Ainda no âmbito da Ãnfima quantidade de substâncias estupefacientes, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta também pela aplicação do princÃpio da insignificância no contexto dos crimes de entorpecentes.3. Ordem denegada.(HC 174.361/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 03/02/2011)
No STF, no ano passado, iniciou-se a votação de um processo (HC 102.940/ES) que discutia a matéria, no entanto, a decisão final foi prejudicada porque se reconheceu a prescrição na 1ª instância, fazendo com que o HC perdesse o objeto (tecnicamente falando: perda superveniente do interesse de agir).
Neste HC, contudo, antes de ser constatada a prescrição, o Min. Ricardo Lewandowski apresentou substancioso voto no qual expôs os argumentos contrários à aplicação do princÃpio da insignificância ao delito do art. 28 da Lei n.° 11.343/2006 e que podem ser assim sintetizados:
- O objeto jurÃdico da norma em questão é a saúde pública, não apenas a do usuário, uma vez que sua conduta atinge não somente a sua esfera pessoal, mas toda a coletividade, diante da potencialidade ofensiva do delito de porte de drogas.
- O crime de porte ilegal de drogas é crime de perigo abstrato ou presumido, de modo que, para a sua caracterização, não se faz necessária efetiva lesão ao bem jurÃdico protegido, bastando a realização da conduta proibida para que se presuma o perigo ao bem tutelado.
- A presunção de perigo decorre da própria conduta do usuário que, ao adquirir a droga para seu consumo, realimenta esse comércio, pondo em risco a saúde pública. Além disso, existe a real possibilidade do usuário de drogas vir a tornar-se mais um traficante, em busca de recursos para sustentar seu vÃcio.
- Desse modo, estaria presente a periculosidade social da ação, o que inviabiliza o reconhecimento do princÃpio da insignificância.
Ocorre que a 1ª Turma do STF, em julgamento ocorrido no dia de ontem, decidiu que pode ser reconhecido o princÃpio da insignificância para o crime de porte de drogas para consumo próprio (HC 110.475/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012).
No caso julgado pelo STF, o acusado P. L. M. foi pego levando consigo 0,6g de maconha, tendo sido processado e condenado pelo delito do art. 28 da Lei n.° 11.343/2006, recebendo como pena 3 meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade.
A defesa de P. L. M. interpôs recurso perante o TJ-SC pedindo a aplicação do princÃpio da insignificância. O pedido foi negado. A defesa impetrou então HC no STJ, que não conheceu do pedido, por entender que necessitaria de revolvimento de provas, o que é incabÃvel em habeas corpus.
Contra a decisão do STJ, a defesa impetrou novo HC no STF.
O HC no STF foi julgado pela 1ª Turma da Corte, tendo como relator o ministro Dias Toffoli, que reconheceu a incidência do princÃpio da insignificância (HC 110.475/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012).
Resumo de argumentos contrários e favoráveis à aplicação do
princÃpio da insignificância ao delito do art. 28 da Lei n.° 11.343/2006:
Contrários
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Favoráveis
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O crime de porte ilegal de drogas é crime de perigo abstrato ou presumido, de modo que, para a sua caracterização, não se faz necessária efetiva lesão ao bem jurÃdico protegido, bastando a realização da conduta proibida para que se presuma o perigo ao bem tutelado.
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O fato de o tipo configurar um delito de perigo abstrato não pode impedir a aplicação do princÃpio da insignificância. Isso porque, mesmo nesses casos, não se afasta a necessidade de aferição da lesividade da conduta, ou seja, se capaz ou não de atingir, concretamente, o bem jurÃdico resguardado pela norma.
É indispensável que se demonstre a aptidão da conduta em lesar o bem jurÃdico, não bastando que, pelo simples fato de figurar no rol de substâncias proibidas pela lei, se pressuponha, de forma absoluta, que qualquer quantidade de droga seja capaz de produzir danos à saúde pública.
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O objeto jurÃdico da norma em questão é a saúde pública, não apenas a do usuário, uma vez que sua conduta atinge não somente a sua esfera pessoal, mas toda a coletividade, diante da potencialidade ofensiva do delito de porte de drogas.
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Não há dúvida de que o Estado deva promover a proteção de bens jurÃdicos supraindividuais, tais como a saúde pública, mas não poderá fazê-lo em casos em que a intervenção seja de tal forma desproporcional, a ponto de incriminar uma conduta absolutamente incapaz de oferecer perigo ao próprio objeto material do tipo.
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Posição defendida pelo Min. Lewandowski no HC 102940/ES.
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Trechos do Parecer do Subprocurador Geral da República Dr. Juarez Tavares.
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Outro ponto de destaque:
Superada esta questão de direito penal, importante destacarmos uma interessante observação de direito processual penal ainda relacionada com o julgado comentado:
O art. 28 da Lei n.° 11.343/2006 não prevê, como sanção penal, penas privativas de liberdade (não prevê reclusão ou detenção). Assim, o condenado pelo art. 28 da Lei de Drogas não poderá receber pena de prisão nem mesmo se descumprir a pena restritiva de direitos imposta.
Mesmo não podendo receber pena privativa de liberdade, é possÃvel que o processado ou condenado pelo art. 28 da Lei n.° 11.343/2006 impetre habeas corpus questionando o processo pelo qual respondeu ou a pena imposta?
O STF entendeu que, mesmo sem haver qualquer risco de o réu ser preso por conta do art. 28 da Lei n.° 11.343/2006, ele poderia sim impetrar habeas corpus.
Desse modo, atenção para este aspecto, porque é muito importante:
CABE HABEAS CORPUS NO CASO DE RÉU PROCESSADO OU CONDENADO PELO ART. 28 DA LEI DE DROGAS, MESMO NÃO HAVENDO RISCO, AINDA QUE POTENCIAL, DE QUE SEJA PRESO.
Este julgado da 1ª Turma do STF ainda irá ter enorme repercussão na jurisprudência, bem como nos concursos públicos. Entendam bem o que foi decidido porque será bastante cobrado. E em breve!
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