Drogas: mudança de paradigma ou reforma do proibicionismo?, por Henrique Carneiro
Carta à Reunião Inaugural da Rede Latino-Americana de Pessoas que Usam Drogas (Salvador 25/26 de outubro de 2012)
Henrique Carneiro
O proibicionismo das drogas parece abalado como nunca antes. O ano de 2011 assistiu inúmeros governantes e ex-governantes mudarem suas convicções e suas práticas de décadas e passarem a defender o fim da guerra contra as drogas. FHC, Gaviria, Zedillo, Paul Volcker e George Schultz se somaram a opinião de que a regulamentação das drogas ilícitas é a única saída para a espiral de violência, mortes, aprisionamento e hipertrofia de lucros causados pela proibição de certas drogas.
As marchas dos tradicionais ativistas da legalização da maconha cresceram, ocuparam as ruas com coragem de desafiar a interdição policial e ganharam seu direito de expressão levando o debate para o STF. Aumenta o consenso entre cientistas, artistas e intelectuais de que a proibição é uma política falida. Filmes, debates e simpósios se sucedem sobre o tema.
Da mesma forma que sempre ocorreu diante das grandes causas sociais, diante da falência e da derrocada de políticas injustas que subsistiram por muito tempo, como foi com a causa da abolição da escravidão, do direito ao voto feminino ou dos direitos civis para homossexuais, quando começam a desabar os pilares de uma injustiça, muitos dos que antes estavam no campo da velha ordem passam a mudar de lado com o intuito de amenizar a mudança repetindo a velha toada do “é preciso mudar para que tudo continue igual”. Diante das exigências de rupturas, clamam pela impossibilidade de mudança radical, propondo pequenas alterações que não atinjam a estrutura básica em questão.
Assim como no passado, ao invés de defender a abolição total da escravidão, buscaram-se medidas transitórias como uma lei do ventre livre ou dos sexagenários.
Ora, o que se exige atualmente é o fim do proibicionismo e não sua adaptação.
Dezesseis estados norte-americanos já permitem o uso terapêutico da maconha, nas próximas eleições em três estados (Colorado, Oregon e Washington) haverá plebiscitos pela legalização plena para maiores de idade. No Uruguai, o presidente Mujica está propondo a legalização com controle estatal da grande produção e comércio e, em seu projeto, menciona que o Uruguai tem defendido a necessidade de um debate que “debe poner en cuestión las modalidades de control y fiscalización, y los princípios que sustentan dicho modelo, sustanciados en instrumentos jurídicos internacionales: la Convención Única de Estupefacientes de 1961, y la Convención Contra El Tráfico Ilícito de Drogas de 1988”. Mesmo sem explicitar que “por em questão” deva significar a denúncia do tratado, ou seja, a ruptura e retirada do país de sua participação nele, que é, ao meu ver, o único caminho e condição sine qua non para a revisão global do paradigma proibicionista.
Enquanto isso, no Brasil, vemos algumas iniciativas como a da reforma do Código Penal ou a campanha por uma nova lei de drogas levada pelo Viva Rio. Mais recentemente, também se somou a esse debate as propostas da rede Pense Livre, lançada com a presença mais festejada do próprio FHC. Em todas estas iniciativas subsiste um consenso: o uso de drogas pode ser descriminalizado, mas continuará sendo punido como crime hediondo caso se configure o comércio. E nenhuma palavra se diz quanto ao questionamento da ordem internacional da política de drogas.
Isso é não só uma incongruência como uma injustiça. Mesmo que se aceitasse o direito de autocultivo de maconha, o que é mais do que legítimo, restaria a questão da manutenção de um comércio clandestino, regido pela ilegalidade, violência e corrupção.
E as propostas de reforma no Brasil são mais do que tímidas e limitadas. São cúmplices com a própria lógica proibicionista ao proporem medidas que mantém a criminalização do plantio, do pequeno comércio e até mesmo da cessão gratuita!
Está sendo apresentado como se fosse uma grande mudança na política de drogas algo um conjunto de propostas que alteram pouco a situação atual.
A proposta de alteração do Código Penal continua a incluir diversas condutas ligadas ao uso de drogas[1]. Aquilo que é apresentado como um suposto avanço, a exclusão do crime no caso de consumo pessoal, continua ao arbítrio da autoridade, pois “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, à conduta, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, bem como às circunstâncias sociais e pessoais do agente”. E, ainda pior, alguns parágrafos à frente e se criminaliza a cessão para o uso gratuito a “pessoa do seu relacionamento”:
“Indução ao uso indevido de droga
Art. 219. Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
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