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Julho 11, 2013

Leia na íntegra a emenda que legaliza os usos recreativo e medicinal da maconha no Colorado (EUA)

Bandeira colorado maconha

Após referendos realizados em novembro de 2012, ao lado de Washington, o Colorado se tornou um dos dois estados norte-americanos a legalizarem o uso recreativo da cannabis, completando a lista de  18 os estados que apostam em políticas alternativas à fracassada “guerra às drogas” na terra do Tio Sam.

Para  mostrar como é bem mais simples e sensato regulamentar as substâncias ilícitas a combatê-las, o Coletivo DAR, através de seu mais novo colaborador, André Kiepper, traz abaixo a tradução da emenda constitucional que regula a cannabis no Colorado.

Emenda Constitucional 64

Uso e regulação da Cannabis

 

Preâmbulo:

Deve haver uma emenda à Constituição do Colorado sobre a Cannabis e, com relação à mesma, que preveja a regulamentação da Cannabis, permitindo que uma pessoa de 21 (vinte e um) anos de idade ou mais consuma ou possua quantidades limitadas de Cannabis; que preveja o licenciamento de instalações de cultivo, instalações de teste, instalações de manufatura de produtos, e lojas de varejo; permitindo que os governos locais possam regulamentar ou proibir tais instalações; exigindo à Assembléia Legislativa a aprovação de um imposto a ser cobrado sobre as vendas de Cannabis no atacado; exigindo que os primeiros US$ 40 milhões em receitas geradas anualmente por tal imposto sejam creditados ao Fundo de Assistência à Construção de Escolas Públicas; e requerendo à Assembléia Legislativa a aprovação de legislação que regule o cultivo, o processamento e venda de cânhamo industrial?

Texto da Medida:

Seja Promulgado pelo povo do Estado do Colorado:
O artigo XVIII da Constituição do Estado do Colorado é alterado pela adição de uma nova Seção, a saber:

Seção 16. Uso pessoal e regulação da Cannabis
(1) Finalidade e descobertas.
(a) No interesse de uma utilização eficiente da aplicação dos recursos da lei, reforçando as receitas para fins públicos, e a liberdade individual, o povo do Estado do Colorado reconhece e declara que o uso da Cannabis deve ser legalizado para pessoas de 21(vinte e um) anos de idade ou mais e tributado de forma semelhante ao álcool.
(b) No interesse da saúde e segurança pública do nosso cidadão, o povo do Estado do Colorado reconhece e declara também que a Cannabis deve ser regulada de forma similar ao álcool, de forma que:
(I) os indivíduos terão de apresentar comprovante de idade antes de comprar Cannabis;
(II) a venda, distribuição ou transferência de Cannabis a pessoas menores de 21 (vinte e um) anos de idade deverá permanecer ilegal;
(III) a condução sob efeito de Cannabis deverá permanecer ilegal;
(IV) executivos, legítimos contribuintes de impostos, e não atores criminosos, realizarão a venda de Cannabis, e
(V) a Cannabis vendida nesse Estado será tabelada e sujeita a regulamentos adicionais para garantir que os consumidores sejam informados e protegidos.

(c) No interesse de instaurar políticas racionais para o tratamento de todas as variações da planta de Cannabis, o povo do Colorado ademais reconhece e declara que o cânhamo industrial deve ser regulado separadamente das estirpes de Cannabis com maiores concentrações de delta-9-tetracanabinol (THC).

(d) O povo do Estado do Colorado também reconhece e declara que é necessário garantir a consistência e justiça na aplicação desta Seção em todo o Estado e que, portanto, questões abordadas nesta Seção são, exceto se aqui indicado, de interesse estadual.

(2) Definições.
Como utilizado nesta Seção, salvo se o contexto exigir outra forma:
(a) “Código da Cannabis Medicinal do Colorado” significa o artigo 43.3 do título 12 do Estatuto do Colorado, alterado.
(b) “Consumidor” significa a pessoa de 21 (vinte e um) anos de idade ou mais que compra Cannabis ou derivados de Cannabis para uso pessoal por pessoas de 21 (vinte e um) anos de idade ou mais, mas não para revenda a terceiros.
(c) “Secretaria de Fazenda” significa a Secretaria de Estado de Fazenda ou sua agência sucessora.
(d) “Cânhamo industrial” significa a planta do gênero Cannabis e qualquer parte dessa planta, em crescimento ou não, com uma concentração de delta-9-tetracanabinol (THC) que não exceda três décimos por cento com base no seu peso quando seco.
(e) “Município” significa o distrito, município ou cidade.
(f) “Cannabis” significa todas as partes da planta do gênero Cannabis, em crescimento ou não, as sementes da mesma, a resina extraída de qualquer parte da planta, e todo o composto, manufatura, sal, derivados, mistura ou preparação da planta, suas sementes, ou sua resina, incluindo concentrado de Cannabis. “Cannabis” não inclui o cânhamo industrial, nem sua fibra produzida a partir do caule, óleo ou bolo feito a partir das sementes da planta, sementes esterilizadas da planta incapazes de germinar, ou o peso de qualquer outra substância combinada com Cannabis para preparar administrações tópicas ou orais, comida, bebida, ou outro produto.
(g) “Acessórios de Cannabis” significam quaisquer equipamentos, produtos ou materiais de qualquer tipo que são usados, destinados a uso, ou projetados para uso no plantio, propagação, cultivo, crescimento, colheita, compostagem, fabricação, composição, conversão, produção, processamento, preparo, testes, análise, embalagem, reembalagem, armazenagem, vaporização, ou que contenham Cannabis, ou para a ingestão, inalação, ou outro modo de introdução de Cannabis no corpo humano.
(h) “Unidade de cultivo de Cannabis” significa a instalação licenciada para cultivar, preparar e embalar Cannabis e vender Cannabis para lojas de venda de Cannabis no varejo, para unidades de fabricação de derivados de Cannabis e para outras unidades de cultivo de Canabis, mas não para os consumidores.
(i) “Estabelecimento de Cannabis” significa a unidade de cultivo de Cannabis, a unidade de teste de Cannabis, a unidade de fabricação de derivados de Cannabis, ou a loja de venda de Cannabis no varejo.
(j) “Unidade de fabricação de derivados de Cannabis” significa a entidade licenciada a adquirir Cannabis; fabricar, preparar e embalar derivados de Cannabis; e vender Cannabis e derivados de Cannabis para outras unidades de fabicação de derivados de Cannabis e para lojas de venda de Cannabis no varejo, mas não para os consumidores.
(k) “Derivados de Cannabis” significam derivados de Cannabis concentrada e derivados de Cannabis compostos de Cannabis e outros componentes que são destinados a uso ou consumo, tais como, mas não limitados a, produtos alimentares, pomadas e tinturas.
(l) “Unidade de teste de Cannabis” significa a entidade licenciada para analisar e certificar a segurança e potência da Cannabis.
(m) “Centro de Cannabis Medicinal” significa a entidade licenciada por uma agência do Estado para vender Cannabis e derivados de Cannabis de acordo com a Seção 14 do presente artigo e com o Código da Cannabis Medicinal do Colorado.
(n) “Loja de venda de Cannabis no varejo” significa a entidade licenciada a adquirir Cannabis de unidades de cultivo de Cannabis e derivados de Cannabis de unidades de fabricação de derivado de Cannabis e a vender Cannabis e derivados de Cannabis para os consumidores.
(o) “Injustificadamente impraticável” significa que as medidas necessárias para cumprir os regulamentos exigem um investimento ou risco tão alto, dinheiro, tempo, ou qualquer outro recurso ou ativo que a operação de um estabelecimento de Cannabis não valha a pena de ser levada adiante, na prática, por um empresário razoavelmente prudente.

(3) Uso pessoal de Cannabis.
Independentemente de qualquer outra disposição legal, os seguintes atos não são ilegais e não deverão ser um delito pela lei do Colorado ou a lei de qualquer município dentro do Colorado, ou ser a base para apreensão ou confisco de ativos sob a lei do Colorado, para pessoas de 21 (vinte e um) anos de idade ou mais:
(a) Possuir, usar, exibir, comprar, ou transportar derivados de Cannabis ou 30 gramas ou menos de Cannabis.
(b) Possuir, cultivar, processar ou transportar não mais do que 06 (seis) plantas de Cannabis, sendo 03 (três) ou menos plantas maduras em floração, e possuir a Cannabis produzida pelas plantas nos locais onde elas foram cultivadas, desde que o cultivo seja em um lugar fechado e/ou lacrado, não seja conduzido de forma aberta ou publicamente, e não seja feito disponível para venda.
(c) Transferir 30 gramas ou menos de Cannabis sem remuneração para uma pessoa de 21 (vinte e um) anos de idade ou mais.
(d) Consumir Cannabis, uma vez que nada nesta Seção permitirá o consumo conduzido aberta e publicamente ou de um modo que ponha terceiros em perigo.
(e) Ajudar uma outra pessoa que tenha 21 (vinte e um) anos de idade ou mais em qualquer dos atos descritos nos parágrafos de (a) a (d) desta Subseção.

(4) Operação legal de instalaçãoes relacionadas à Cannabis.
Independentemente de qualquer outra disposição legal, os seguintes atos não são ilegais, não devendo constituir um delito pela lei do Colorado ou ser a base para apreensão ou confisco de ativos pela lei do Colorado, para pessoas de 21 (vinte e um) anos de idade ou mais:
(a) Fabricar, possuir, ou comprar acessórios de Cannabis ou vender acessórios de Cannabis para uma pessoa de 21 (vinte e um) anos de idade ou mais.
(b) Possuir, exibir, ou transportar Cannabis ou derivados de Cannabis; comprar Cannabis de uma unidade de cultivo de Cannabis; comprar Cannabis ou derivados de Cannabis de uma unidade de fabricação de derivados de Cannabis; ou vender Cannabis ou derivados de Cannabis aos consumidores, se a pessoa que conduz as atividades descritas neste parágrafo obtém uma licença com validade para operar uma loja de venda de Cannabis no varejo ou se está agindo em sua capacidade como proprietário, funcionário ou agente de uma loja licenciada de venda de Cannabis no varejo.
(c) Cultivar, colher, processar, embalar, transportar, exibir ou possuir Cannabis; entregar ou transferir Cannabis a uma unidade de teste de Cannabis; vender Cannabis a uma unidade de cultivo de Cannabis, a uma unidade de fabricação de derivados de Cannabis, ou a uma loja de venda de Cannabis no varejo; ou comprar Cannabis de uma unidade de cultivo de Cannabis, se a pessoa que conduz as atividades descritas neste parágrafo obtém uma licença com validade para operar uma unidade de cultivo de Cannabis ou se está agindo em sua capacidade como proprietário, funcionário ou agente de uma unidade licenciada de cultivo de Cannabis.
(d) Embalar, processar, transportar, fabricar, exibir ou possuir Cannabis ou derivados de Cannabis; entregar ou transferir Cannabis ou derivados de Cannabis para uma unidade de teste de Cannabis; vender Cannabis ou derivados de Cannabis para uma loja de venda de Cannabis no varejo ou para uma unidade de fabricação de derivados de Cannabis; comprar Cannabis de uma unidade de cultivo de Cannabis, ou comprar Cannabis ou derivados de Cannabis de uma unidade de fabricação de derivados de Cannabis, se a pessoa que conduz as atividades descritas neste parágrafo obtém uma licença com validade para operar uma unidade de fabricação de derivados de Cannabis ou se está agindo em sua capacidade como proprietário, funcionário ou agente de uma unidade licenciada de fabricação de derivados de Cannabis.
(e) Possuir, cultivar, processar, reembalar, armazenar, transportar, exibir, transferir ou entregar Cannabis ou derivados de Cannabis se a pessoa tiver obtido uma licença com validade para operar uma unidade de teste de Cannabis ou se está agindo em sua capacidade como proprietário, funcionário ou agente de uma unidade licenciada de teste de Cannabis.
(f) Alugar ou permitir o uso de imóvel de propriedade, ocupado ou controlado por qualquer pessoa, corporação ou outra entidade para qualquer das atividades realizadas por lei, de acordo com parágrafos (a) a (e) desta Subseção.

 

(5) Regulamentação da Cannabis.
(a) Até 1º de julho de 2013, a Secretaria de Fazenda deverá adotar regulamentos necessários à execução da presente Seção. Tais regulamentos não poderão proibir a operação de estabelecimentos de Cannabis, expressamente, nem através de regulamentos que tornem sua operação injustificadamente impraticável. Tais regulamentos deverão  incluir:
(i) procedimentos para a emissão, renovação, suspensão e revogação de uma licença para operar um estabelecimento de Cannabis, com tais procedimentos sujeitos a todos os requisitos do artigo 4º do título 24 do Código de Processo Administrativo do Colorado ou a qualquer provisão sucessora;
(ii) uma programação de aplicação, licenciamento e renovação de taxas, desde que a aplicação de taxas não exceda 05 (cinco) mil dólares, com este limite reajustado anualmente pela inflação, a menos que a Secretaria de Fazenda determine que uma taxa maior seja necessária para a realização de suas competências nos termos desta Seção, e desde que uma entidade que esteja licenciada sob o Código da Cannabis Medicinal do Colorado para cultivar ou vender Cannabis, ou para fabricar derivados de Cannabis no momento que esta Seção entrar em vigor, e que escolha solicitar uma licença de estabelecimento de Cannabis separada, não seja obrigada a pagar um taxa de requerimento superior a 500 (quinhentos) dólares para requerer uma licença para operar um estabelecimento de Cannabis de acordo com as disposições da presente Seção;
(iii) qualificações para o licenciamento que sejam direta e explicitamente relacionadas com o funcionamento de um estabelecimento de Cannabis;
(iv) requisitos de segurança para estabelecimentos de Cannabis;
(v) requisitos para impedir a venda ou a transferência de Cannabis e derivados de Cannabis a pessoas menores de 21 (vinte e um) anos;
(vi) requisitos de embalagem para Cannabis e derivados de Cannabis vendidos ou distribuídos por um estabelecimento de Cannabis;
(vii) normas de saúde e de segurança para a  fabricação de derivados de Cannabis e para o cultivo de Cannabis;
(viii) restrições sobre a publicidade e exibição de Cannabis e derivados de Cannabis, e
(ix) penalidades civis pelo fracasso em cumprir com os regulamentos nos termos da presente Seção.
(b) Para garantir o sistema mais seguro, confiável e responsável para a produção e distribuição de Cannabis e derivados de Cannabis, em conformidade com a presente Subseção, em qualquer processo de requerimento competitivo, a Secretaria de Fazenda dará prioridade ao requerente que:
(i) tiver experiência prévia na produção ou distribuição de Cannabis ou derivados de Cannabis de acordo com  a Seção 14 deste artigo e com o  Código da Cannabis Medicinal do Colorado, no município em que o requerente pretender operar um estabelecimento de Cannabis, e
(ii) tiver, durante a experiência descrito na alínea (i), atendido consistentemente com a Seção 14 do presente artigo, com as disposições do Código da Cannabis Medicinal do Colorado e em conformidade com as regulações.
(c) Com a finalidade de garantir que a privacidade individual esteja protegida, não obstante o parágrafo (a), a Secretaria de Fazenda não obrigará o consumidor a fornecer a uma loja de venda de Cannabis no varejo informações pessoais, além da identificação emitida pelo governo, para determinar a idade do consumidor, e a uma loja de venda de Cannabis no varejo não será exigida a aquisição e registro de informações pessoais sobre os consumidores além de informações tipicamente adquiridas em uma transação financeira realizada em uma loja de bebidas no varejo.
(d) A Assembléia Legislativa fixará um imposto a ser cobrado sobre a venda ou transferência de Cannabis por uma unidade de cultivo de Cannabis para uma unidade de fabricação de derivados de Cannabis ou para uma loja de venda de Cannabis no varejo a uma taxa que não exceda 15 (quinze) por cento antes de 1º de janeiro de 2017, e a uma taxa que será posteriormente determinada pela Assembléia Legislativa, e orientará a Secretaria de Fazenda a determinar procedimentos para a coleta de todos os impostos cobrados; desde que os primeiros 40 (quarenta) milhões de dólares em receitas levantados anualmente de qualquer imposto especial de consumo sejam creditados ao Fundo de Assistência à Construção de Escolas Públicas da Capital, criado pelo artigo 43.7 do título 22, C.R.S., ou a qualquer fundo sucessor dedicado a um propósito semelhante; desde que, ademais, nenhum  imposto sobre produtos industrializados seja cobrado sobre a Cannabis destinada à venda em Centros da Cannabis Medicinal de acordo com a Seção 14 do presente artigo e com o Código da Cannabis Medicinal do Colorado.
(e) Até 1º de outubro de 2013, cada município deverá promulgar uma portaria ou regulamento que especifique a entidade dentro do município que será responsável pelo processamento dos requerimentos apresentados para obtenção de uma licença para operar um estabelecimento de Cannabis dentro dos limites do município e para a emissão de tais certificados, caso a emissão pelo município torne-se necessária devido a uma falha da Secretaria de Fazenda em adotar regulamentos nos termos do parágrafo (a), ou devido a uma falha por parte da Secretaria de Fazenda em processar e emitir licenças como requerido pelo parágrafo (g).
(f) Um município poderá adotar portarias ou regulamentos, não conflitantes com a presente Seção ou com as regulações ou normas promulgadas no âmbito desta Seção, que regulamentem o tempo, lugar, forma e número de operações de estabelecimentos de Cannabis; estabelecer procedimentos para a emissão, suspensão e revogação de licenças emitidas pelo município, de acordo com o parágrafo (h) ou (i), e que tais procedimentos sejam sujeitos a todos os requisitos do artigo 4º do título 24 do Código de Processo Administrativo do Colorado ou de qualquer outra disposição sucessora; estabelecer a programação de taxas anuais de operação, licenciamento e requerimeto para estabelecimentos de Cannabis, desde que a taxa de inscrição seja devida somente se a inscrição for submetida a um município de acordo com o parágrafo (i) e a taxa de licenciamento seja devida somente se a licença for emitida por um município de acordo com o parágrafo (h) ou (i); e estabelecer penalidades civis por violação de uma portaria ou decreto que regulamente a hora, local e forma de um estabelecimento de Cannabis que pode operar nesse município. Um município poderá proibir a operação de unidades de cultivo de Cannabis, de fabricação de derivados de Cannabis, unidades de teste de Cannabis, ou lojas de venda Cannabis no varejo, mediante a promulgação de um decreto ou através de uma outra medida, desde que qualquer medida iniciada ou referida que proíba a operação de unidades de cultivo de Cannabis, fabricação de derivados de Cannabis, teste de Cannabis, ou lojas de venda de Cannabis no varejo aconteça em uma eleição geral durante um ano de número par.
(g) Todo requerimento para uma licença anual para operar um estabelecimento de Cannabis deve ser apresentado à Secretaria de Fazenda.

A Secretaria de Fazenda deverá:
(i) começar a aceitar e processar os pedidos em 1º de outubro de 2013;
(ii) enviar imediatamente uma cópia de cada requerimento e metade da taxa de requerimento de licença ao município em que o candidato desejar operar o estabelecimento de Cannabis;
(iii) emitir uma licença anual ao requerente entre 45 (quarenta e cinco) e 90 (noventa) dias após a recepção do requerimento, a menos que a Secretaria de Fazenda considere que o requerente não esteja em conformidade com as normas editadas no parágrafo (a) ou se a Secretaria de Fazenda for notificada pelo município relevante que o requerente não está em conformidade com as normas e regulamentos editados conforme o parágrafo (f) e em vigor no momento do requerimento; estando estipulado que, onde um município tiver decretado um limite numérico em número de estabelecimentos de Cannabis e um número maior de requerentes solicitarem licenças, a Secretaria de Fazenda deverá solicitar e considerar as preferências do município ou as preferências para o licenciamento; e
(iv) sobre a recusa de um pedido, notificar o requerente por escrito da razão específica para a sua negação.
(h) Se a Secretaria de Fazenda não emitir licença a um requerente dentro de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do requerimento, de acordo com o parágrafo (g), e não notificar o requerente da razão específica para sua negação, por escrito e dentro desse período, ou se a Secretaria de Fazenda adotar os regulamentos nos termos do parágrafo (a) e possuir candidaturas aceitas nos termos do parágrafo (g), mas ainda não tiver emitido nenhuma licença até 1º de janeiro de 2014, o requerente poderá apresentar novamente seu requerimento diretamente ao município, nos termos do parágrafo (e), e o muncípio deverá emitir uma licença anual ao requerente. O município deverá emitir uma licença ao requerente dentro de 90 (noventa) dias após o recebimento da submissão do novo pedido, a menos que o município considere e notifique o requerente que o requeremineto não está em conformidade com as normas e regulamentos do parágrafo (f) em vigor no momento em que o requerimento é novamente submetido, e o município notificará a Secretaria de Fazenda se uma licença anual for concedida ao requerente. Se um requerimento for submetido a um município nos termos deste parágrafo, a Secretaria de Fazenda deverá repassar para o município a taxa de requerimento paga pelo requerente à Secretaria de Fazenda a pedido do município. Uma licença emitida pelo município de acordo com este parágrafo deverá ter a mesma força e efeito que uma licença emitida pela Secretaria de Fazenda de acordo com o parágrafo (g) e o titular dessa licença não poderá ser sujeito a regulação ou sanção pela Secretaria de Fazenda durante o prazo dessa licença. Uma licença subseqüente ou renovada poderá ser emitida nos termos deste parágrafo anualmente somente após reapresentação ao município de um novo requerimento submetido à Secretaria de Fazenda em conformidade com o parágrafo (g). Nada neste parágrafo limitará tal concessão para a parte lesada, como pode estar disponível na Seção 24-4-104, C.R.S, do Código de Processo Administrativo do Colorado ou qualquer disposição sucessora.
(i) Se a Secretaria de Fazenda não adotar normas exigidas pelo parágrafo (a), o requerente poderá apresentar um requerimento diretamente a um município após 1º de outubro de 2013 e o município poderá emitir uma licença anual para o requerente. O município deverá emitir a licença dentro de 90 (noventa) dias após a recepção do pedido a menos que esta encontre e comunique ao requerente que o requerimento não está em conformidade com as normas e regulamentos do parágrafo (f) e em vigor no momento do requerimento, e deverá notificar a Secretaria de Fazenda se uma licença anual tiver sido entregue ao requerente. Uma licença emitida pelo município de acordo com este parágrafo deverá ter a mesma força e efeito que uma licença emitida pela Secretaria de Fazenda de acordo com o parágrafo (g) e o titular dessa licença não estará sujeito a regulação ou sanção pela Secretaria de Fazenda durante a vigência dessa licença. Uma licença posterior ou renovada poderá ser emitida nos termos deste parágrafo anualmente se a Secretaria de Fazenda não tiver aprovado regulamentos requeridos pelo parágrafo (a) pelo menos 90 (noventa) dias antes da data em que tal licença ulterior ou renovada se torne eficaz, ou se a Secretaria de Fazenda tiver adotado regulamentações previstas no parágrafo (a) mas não tiver, ao menos 90 (noventa) dias após a adoção de tais regulamentos, emitido licenças nos termos do parágrafo (g).
(j) Até 1º de julho de 2014, a Assembléia Legislativa deverá promulgar legislação aplicável ao cultivo, ao processamento e à venda de cânhamo industrial.

(6) Empregadores, condução de máquinas, menores de idade e controle de propriedade.
(a) Nada nesta Seção visa a exigir que um empregador permita ou conceda o uso, consumo, posse, transferência, exibição, transporte, venda ou cultivo de Cannabis no local de trabalho ou a afetar a capacidade dos empregadores de possuir políticas que restrinjam o uso de Cannabis pelos funcionários.
(b) Nada nesta Seção se destina a permitir a condução de máquinas sob a influência de Cannabis ou a substituição de leis estatutárias relacionadas com a condução de automóveis sob a influência de Cannabis, nem deve esta Seção impedir o Estado de promulgar e impor sanções para a condução de máquinas sob a influência de Cannabis.
(c) Nada nesta Seção se destina a permitir a transferência de Cannabis, com ou sem remuneração, para uma pessoa com idade menor que 21 (vinte e um) anos, ou permitir que uma pessoa com idade menor que 21 (vinte e um) anos compre, possua, use, transporte, cultive, ou consuma Cannabis.
(d) Nada nesta Seção deve proibir uma pessoa, empregador, escola, hospital, centro de detenção, empresa ou qualquer outra entidade que ocupe, possua ou controle uma propriedade de proibir ou regulamentar a posse, consumo, uso, exibição, transferência, distribuição, venda, transporte ou cultivo de Cannabis no interior dessa propriedade.

(7) Cláusulas sobre Cannabis medicinal resguardadas.
Nada nesta Seção será interpretado de forma a:
(a) Limitar quaisquer privilégios ou direitos de um paciente de Cannabis medicinal, profissional de atenção primária em saúde, ou entidade licenciada conforme previsto na Seção 14 deste artigo e no Código da Cannabis Medicinal do Colorado;
(b) Permitir que um Centro de Cannabis Medicinal distribua Cannabis a uma pessoa que não seja um paciente de Cannabis medicinal;
(c) Permitir que um Centro de Cannabis Medicinal compre Cannabis ou derivados de Cannabis de uma maneira ou de uma fonte não autorizadas no Código da Cannabis Medicinal do Colorado;
(d) Permitir que qualquer Centro de Cannabis Medicinal licenciado de acordo com a Seção 14 deste artigo e pelo Código da Cannabis Medicinal do Colorado opere sob as mesmas premissas de uma loja de venda de Cannabis no varejo; ou
(e) Esvaziar a Secretaria de Fazenda, o Conselho de Saúde do Colorado, ou a Secretaria de Saúde Pública e Meio Ambiente do Colorado de seus deveres estatutários e constitucionais em regular a Cannabis medicinal de acordo com a Seção 14 deste artigo e o Código da Cannabis Medicinal do Colorado.

(8) Auto-execução, divisibilidade, disposições conflitantes.
Todas as disposições desta Seção são auto-executáveis, ​​exceto quando especificado; são separáveis; e, exceto onde indicado o contrário no texto, deverão substituir disposições, normas, portarias, ou resoluções e outras disposições estaduais e municipais conflitantes.

(9) Data de vigência.
Salvo disposição em contrário provida por esta Seção, todas as disposições desta Seção terão efeito a partir da declaração oficial do voto e pela proclamação do governador, de acordo com a Seção 1 (4) do artigo V.

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