Renato Falzoni, membro do DAR, mantém o canal Legalize Cânhamo no youtube
Amigos antiproibicionistas,
Escrevo pois vejo que muitos vêem como um avanço a nova lei de drogas brasileira e outras, como a mexicana, que passam a impressão de que houve uma descriminalização do uso, quando na verdade isto não ocorreu. Nem na lei mexicana, nem na lei brasileira. Acredito que um grupo como o nosso deve ter uma postura clara, se não houver mudança de modelo não haverá avanços. Vou tentar explicar:
Para mim os únicos avanços da lei 11.343/2006 são o Parágrafo 1º do artigo 28, que cria a figura do cultivo para consumo pessoal, e o fato de teoricamente ter acontecido o fim da pena de cadeia para quem usa. Mas como no parágrafo 2º a nova lei praticamente legaliza o preconceito e a subjetividade afirmando que: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e à s condições em que se desenvolveu a ação, à s circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” E logo depois, no artigo 33º, a nova lei aumenta as penas para tráfico sem defini-lo objetivamente, o que significa na prática que qualquer usuário pode ser condenado por tráfico e submetido a penas ainda mais rigorosas do que as previstas na lei anterior.
O mesmo parece ocorrer na iniciativa do presidente mexicano Calderón, que teoricamente teria descriminalizado o porte de todas as drogas através do artigo 479º da Ley General de Salud. Porém quando nos atentamos à s quantidades que estariam descriminalizadas notamos que são quantidades complemente fora do contexto real do uso. Para a maconha a lei mexicana autorizaria o porte de apenas 2 gramas e para a cocaÃna apenas meio grama. Essas quantidades apenas demostram mais uma vez que o legislador desconhece por completo a natureza do consumo das substâncias que pretende regulamentar. Ainda não tive acesso ao texto final da nova Ley General de Salud mas de antemão já posso afirmar que tais quantidades apenas aumentam o risco de que o porte de quantidades pouco superiores a esses limites, comuns no contexto real de uso, levem ao enquadramento de usuários como traficantes. Descriminalizar o porte de apenas 2 gramas de maconha ou meio grama de cocaÃna é o mesmo que não descriminalizar.
É importante atentar também para o fato de que se pretendemos usar o argumento de que o tráfico de drogas é um problema maior que o uso, que a guerra à s drogas é danosa a toda sociedade e uma ameaça a própria democracia, não podemos aceitar reformas que, na verdade, fortaleçam este modelo. A nova lei brasileira, e pelo que vejo, a mexicana, vão neste sentido. Buscam enfraquecer os movimentos antiproibicionistas sem na verdade mudar a lógica da lei e da repressão. São leis que criam uma pseudo-descriminalização permitindo um discurso de que o “usuário não é o alvo” e “precisa apenas de tratamento”. É um discurso que não aceita o uso – por isso é incapaz de uma descriminalização verdadeira – e além disso parte do pressuposto que todo usuário de drogas é um “doente”. Só há avanço verdadeiro na mudança de modelo, regulamentando a produção e comércio.
“Descriminalizar” o uso e ao mesmo tempo criar punições extremamente severas para o tráfico, sem ao menos distinguir os dois de maneira clara, não é avanço. A completa descriminalização já seria um avanço relativo. Mas para isso acontecer é fundamental que haja uma clara distinção da conduta do uso para a conduta do tráfico, onde a intenção de vender deve ficar evidente. Não podemos ter uma coletânea de verbos genéricos que se repetem em ambos os casos. Na lei brasileira temos verbos que se repetem no art. 28º, de uso, e no art. 33º, de tráfico. No art. 33º, por exemplo, temos os seguintes verbos que são claramente um atentado ao usuário: adquirir, oferecer, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ainda que gratuitamente. Praticamente todo usuário pode ser enquadrado nesses verbos. Descriminalizar o usuário implica em abolir todos esses verbos da lei e considerar tráfico somente o comércio. Não podemos nem sequer dizer que a lei brasileira despenaliza, acabando com o encarceramento, pois o encarceramento ainda é uma ameaça constante justamente por essa profusão de verbos ambÃguos. Além disso, outras condutas comuns entre usuários, como o simples ato de compartilhar um único baseado, ainda é passÃvel de cadeia já que o parágrafo 3º do artigo 33º diz que quem: “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem” está sujeito a pena de detenção, de 6 meses a um ano.
O que vemos nessas as leis é a tendência de enquadrar qualquer comportamento como tráfico anulando qualquer eventual avanço.
Me pergunto: quanto é pequena quantidade de pés de maconha? O que são circunstâncias sociais e pessoais? Por que verbos se repetem nos dois artigos?
Na antiga lei brasileira o usuário já costumava receber como pena a prestação de serviços comunitários ou o pagamento de cestas básicas através de acordo com a promotoria. Na nova lei o procedimento é praticamente o mesmo da antiga. Se pego pela PM o usuário é detido, tem a droga confiscada e é levado, normalmente algemado, para a delegacia, onde assina um termo circunstanciado, TC, comprometendo-se a comparecer diante do juiz. Depois disso, normalmente durante uma audiência preliminar é proposto um acordo onde se aplica a prestação de serviços à comunidade ou a ida ao N.A., Narcóticos Anônimos. Em São Paulo, no fórum da Barra Funda, simplesmente não se aplica a pena I da lei, que prevê advertência sobre os efeitos da droga pelo juiz.
Eu vou além e digo que não vejo diferença fundamental entre comprar e vender determinada substância. E não falo do Fernandinho Beira Mar ou do Elias Maluco, mas sim daquele que vende, mas que é apenas um intermediário, tentando ganhar um dinheiro extra. Somente uma visão paternalista – que por um lado enxerga o usuário como um doente, incapaz de controlar seus próprios atos, e por outro lado enxerga o traficante como crápula, que se aproveita da fraqueza de um ser indefeso – pode levar à lógica de não prender um e prender o outro por longo tempo.
Pesquisas mostram que boa parte dos traficantes são pessoas “normais” que não são membros de quadrilhas, não andam armadas, não roubam bancos, não queimam jornalistas vivos, etc. Uma pesquisa ainda inédita, publicada na Carta Capital mostra como “a maioria dos condenados por tráfico são réus primários, presos sozinhos e com pouca quantidade de drogaâ€. Também recentemente vimos como um pequeno agricultor foi pego com 10 mil pés de maconha sendo que ele afirmou que, por causa da crise, mudou do feijão para a maconha. Agora ele será preso, sua terra será confiscada, etc. Um sitiante tradicional, “pai de famÃlia”, que terá sua vida arruinada.
Então o que as novas leis estão fazendo é criar a impressão de descriminalização, sem efetiva-la, desmobilizando a luta pela legalização, enquanto na verdade aprofunda-se o modelo de guerra à s drogas, aumentando as penas para tráfico sem ainda distinguir claramente essas condutas daquelas tÃpicas do uso.
Temos que ter posturas radicais. No sentido de ir à raiz dos problemas e temos que ter uma visão crÃticas dessas reformas conservadoras que visam prorrogar eternamente a “guerra à s drogas”.
BIBLIOGRAFIA
ZALUAR, Alba. CondomÃnio do diabo. Rio de Janeiro, UFRJ, 1994. 280 p.
VELHO, Gilberto. Anjos e nobres; um estudo de tóxicos e hierarquia. Rio de Janeiro, FGV,  1998.
Zimring, Franklin & HAWKINS, Gordon. The search for rational drug control. New York, Cambridge, 1992. 219 p.
http://www.cartacapital.com.br/app/materia.jsp?a=2&a2=8&i=4591