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Outubro 09, 2009

Corte Suprema Colombiana e a descriminalização da posse de droga para uso próprio

LUIZ FLÁVIO GOMES

A Corte Suprema colombiana acaba de reiterar sua posição contrária à criminalização da posse de droga para uso próprio (Processo n. 31.531, Caso Ancízar Jaramillo Quintero). Antes, em 1994, isso já tinha ocorrido. Cuida-se de decisão que coincide com a recente Sentença (no mesmo sentido) da Corte Suprema argentina.

A legislação criminal colombiana adota o sistema da quantificação como determinante para se saber se se trata de usuário ou traficante. Até 5 gramas de maconha e um grama de cocaína, em princípio, se trata de usuário. O acusado portava 1.3 gramas de cocaína. Um pouco acima da presunção legal. A jurisprudência da Corte colombiana aceita um pequeno excesso em relação à dose pessoal. Direito penal não é matemática. Se não existem provas em sentido contrário, continua a presunção de posse de droga para uso pessoal.

O acusado foi condenado ao cumprimento de mais de cinco anos de prisão. Foi tido como traficante. A Corte Suprema colombiana cassou a decisão e o absolveu, invocando o princípio da ofensividade (que também é chamado de lesividade). Uma pessoa só pode ser condenada penalmente quando afeta bens jurídicos de terceiros (nisso reside o princípio da alteralidade). Quem ofende bens jurídicos próprios não pode ser condenado penalmente.

O diferente na legislação colombiana é que lá o princípio da ofensividade está expressamente previsto no Código Penal, da seguinte maneira: “Ley 599 de 2000.- art. 11.- Antijuridicidad.- Para que una conducta típica sea punible se requiere que lesione o ponga efectivamente en peligro sin justa causa, el bien jurídicamente tutelado por la ley penal”.

Sem ofensa ao bem jurídico não existe antijuridicidade (material). Aqui no Brasil nós desenvolvemos esse mesmo princípio sob a perspectiva da tipicidade (material) (cf. nosso livro Teoria constitucionalista do delito, São Paulo: RT, no prelo).

A decisão da Corte colombiana coincide em praticamente tudo com a Sentença da Corte argentina. Esta, no entanto, foi mais categórica: somente a posse privada de droga para uso pessoal é que deve ser descriminalizada. Posse “privada”. Isso não está muito claro na decisão colombiana. De qualquer modo, o fundamento comum a ambas as decisões reside no princípio da ofensividade (que diz: não existe crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado).

Com base nessas duas decisões assim como na doutrina que desenvolvemos sobre o princípio da ofensividade, torna-se possível sustentar no Direito penal brasileiro a atipicidade material da posse privada de droga para uso pessoal. Dessa tarefa devem se encarregar os advogados e defensores públicos. Avante!

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