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Abril 18, 2011

O acerto de Paulo

Carta Capital

Pedro Estevam Serrano

Mesmo com as mudanças ocorridas na legislação penal de porte e comércio de drogas, o uso de algumas substâncias entorpecentes ainda continua sendo crime no Brasil, o que caracteriza uma evidente inconstitucionalidade e uma irracionalidade a toda prova.

Inconstitucionalidade formal, jurídica, que se traduz em agressão a um valor evidente do pensamento liberal que se transformou em conquista humana, qual seja, de que ninguém pode ser penalmente punido por conduta pessoal que não ocasione danos a terceiros. Mesmo o vetusto liberalismo inglês de Stuart Mill postulava por este critério definidor das fronteiras da liberdade individual.

Não sou um liberal, não consigo enxergar as sentidas diferenças sociais da vida contemporânea como “naturais”, ou que a mão invisível do mercado solucionara nossos problemas de injustiça social. Mas tenho com o liberalismo um diálogo constante, reconhecendo que esta forma de pensar produziu valores que se traduziram em conquistas humanas e não apenas da classe social que a supedaneou.

Aliás, desta dimensão humana da liberdade, o chamado “neo-liberalismo” contemporâneo se esqueceu. Defendem ardentemente a liberdade do capital e se esquecem das liberdades humanas, aliás contra elas litigam, compondo uma atípica conjunção de defesa da liberdade de propriedade com o ataque às demais formas de liberdade individual e coletiva.

De qualquer modo, a questão é objetiva, nossa Constituição estatui o direito de liberdade como norma magna. Outro não pode ser o sentido material deste dispositivo, se não o de vedar sanções penais a condutas que atinjam apenas o próprio corpo do agente, sem ocasionar danos a terceiros. E por óbvio não há que se entender dano como a mera perturbação natural da convivência social, mas, sim, efetivos danos concretamente aferíveis.

Não vejo, portanto, qualquer sentido racional, numa sociedade livre e democrática, a existência de uma legislação penal que puna criminalmente o usuário de qualquer substância entorpecente. No caso de nossa Constituição, parece-me evidente a inconstitucionalidade de tal legislação repressiva.

E também me parece inconstitucional, por consequência do raciocínio exposto, punir-se com as sanções penais do tráfico usuários que produzam drogas para consumo próprio, como é o caso do plantio caseiro de maconha.

Nesse sentido, é com alegria e esperança que vejo a notícia na mídia que o deputado Paulo Teixeira, líder do PT na Câmara Federal, defende às abertas a propositura de projeto de lei que descriminalize o uso e o plantio não comercial de maconha em cooperativas.

Mais que um avanço qualquer, uma atitude de coragem cívica do deputado que resolve dar ao debate democrático o caráter que ele deve ter para ser funcionalmente eficaz em termos de evolução social: buscar convencer a maioria e não conformar sua opinião confortavelmente a ela, o que parece ser o maior vício de nossa democracia na conjuntura atual.

O debate na questão nem se dá pelo clássico argumento dos que defendem a descriminalização: de que o Estado gasta fortunas com a repressão atavicamente ineficaz, nem pelo argumento dos que defendem a criminalização mais rigorosa, de que o uso estimula o tráfico.

O verdadeiro argumento é o do descabimento do Estado em imiscuir-se penalmente na esfera privada de gestão corporal. Cabe ao Estado educar e informar do mal que as drogas ocasionam, mas não criminalizar a pessoa pelo mero uso de seu corpo, indiferente a terceiros.

Fora do período de eleições, que tem sido tão propicio a demagogias conservadoras irracionais, o debate do tema vai avançando, infelizmente ainda de forma limitada a iniciativas corajosas como esta do deputado Paulo Teixeira.

Pedro Estevam Serrano

Pedro Estevam Serrano é advogado e professor de Direito Constitucional da PUC-SP,mestre e doutor em Direito do Estado pela PUC-SP.

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