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Junho 14, 2011

Advogado colaborador da Marcha da Maconha em Brasília fala sobre julgamento no STF

“O resultado desse julgamento favorece toda a sociedade e não apenas a Marcha da Maconha”

Além de advogado ascendente na capital federal, fazendo parte do escritório de um ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Mauro Machado Chaiben é colaborador da Marcha da Maconha, de forma ativista e constante. É muito por sua responsabilidade que finalmente a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 187 será julgada nesta quarta-feira no STF, com grandes possibilidades da Marcha da Maconha finalmente deixar de ser proibida no Brasil.

O DAR conversou com exclusividade com Chaiben, que nos deu sua opinião sobre as possibilidades de vencermos este julgamento, e explicou como ele funciona e que efeitos pode ter após terminado. Confiram, espalhem, acompanhem o julgamento!

www.malvados.com.br

DAR – Finalmente o processo que decidirá se manifestações como a Marcha da Maconha constituem ou não delito de apologia ao crime será julgado, na próxima quarta-feira. O que representa esse julgamento? Que efeitos concretos pode ter?

Mauro Chaiben – O julgamento desta ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) será um marco histórico para os movimentos que debatem as políticas públicas de drogas então vigentes. Será a primeira vez que o Supremo Tribunal Federal irá apreciar tema envolvendo a “cannabis”, mesmo sabendo que o objeto é tão-somente se manifestar sobre a legalidade, a constitucionalidade do debate.

Estou confiante no resultado favorável. Não acredito que o Supremo Tribunal Federal irá negar o direito de liberdade. Poderão, se assim entenderem cabíveis, estipular parâmetros. Vamos aguardar para ver.

Quanto aos efeitos concretos, o resultado deste julgamento terá efeito vinculante e “erga omnes”. Ou seja, todos os Tribunais brasileiros deverão observar a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, os Poderes Executivos e Legislativos também terão que atender essa determinação. Assim, acaso em algum ente da federação algum juiz ou algum prefeito tente obstar o evento, poderá ser proposta uma “Reclamação” diretamente no Supremo Tribunal Federal objetivando fazer prevalecer o entendimento consagrado por ele.

Daí o risco deste julgamento. Se considerarmos a possibilidade do STF entender que a marcha da maconha faz apologia, teremos um retrocesso!

 

DAR – Resumidamente, qual a argumentação dos que defendem que a Marcha da Maconha não pode ser considerada apologia?

M. Chaiben – Conforme se extrai do Curso de Direito Constitucional[1], “liberdade e igualdade formam dois elementos essenciais do conceito de dignidade da pessoa humana, que o constituinte erigiu à condição de fundamento do Estado Democrático de Direito e vértice do sistema de direitos fundamentais”.

Portanto, “não é o Estado que deve estabelecer quais as opiniões que merecem ser tidas como válidas e aceitáveis; essa tarefa cabe, antes, ao público a que essas manifestações se dirigem. Daí a garantia do art. 220 da Constituição brasileira. Estamos, portanto, diante de um direito de índole marcadamente defensiva – direito a uma abstenção pelo Estado de uma conduta que interfira sobre a esfera de liberdade do indivíduo[2]”

[1] Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. – São Paulo : Saraiva, 2007, pg. 349.

[2] Idem, pg. 351.

 

DAR – Como funciona um julgamento no STF? Quanto tempo pode demorar a decisão?

 

M. Chaiben – Neste caso, por se tratar de um processo de natureza constitucional, será julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual é composto pelos 11 Ministros. Temos a exigência de um quórum mínimo de 8 Ministros para que processos dessa natureza possam ser julgados. Lembro que no caso da ADPF 187, o Ministro Dias Toffolli está impedido de votar, pois já se manifestou no processo na época que exercia a função de Advogado-Geral da União. Espero que tudo se resolva nesta 4a feira. Ou seja, sem que haja pedido de vista de outro Ministro. Porém, há a possibilidade de algum Ministro entender por bem pedir vista para melhor exame da questão, o que poderá atrasar o resultado final, não havendo como prever datas.

 

DAR – O relator Min. Celso de Mello já se posicionou publicamente de forma favorável à Marcha, dizendo que é um direito democrático de expressão. Como você imagina que serão as posições dos outros ministros?

M. Chaiben  – Tive a oportunidade de conversar pessoalmente com outros dois Ministros. Todos confirmaram ser o Ministro Celso de Mello senão o mais um dos mais indicados para análise de temas como esse. Um Ministro de vanguarda. Acredito que o voto do Celso de Mello irá prevalecer. Gostaria de ver um julgamento por unanimidade, a nosso favor.

 

DAR – Este processo terá efeitos sobre acusações do mesmo molde feitas contra outros movimentos – por exemplo trabalhadores da redução de danos que são processados por apologia ao crime ao distribuírem cartilhas informativas sobre drogas ou mulheres acusadas de apologia ao crime por defenderem o aborto ?

M. Chaiben  – De certo modo sim. O resultado desse julgamento favorece toda a sociedade e não apenas a Marcha da Maconha. Cada caso deverá ser verificado dentro de suas especificidades. Depende, também, do próprio teor da cartilha. Entendo que havendo decisão favorável do STF, alguém que esteja sendo processo por apologia por ter distribuído cartilhas informativas, visando a redução de dano, poderá propor “Reclamação” no STF, de modo a verificar se o fato se enquadra no contexto de liberdade de expressão ou, até mesmo, requerer por meio de habeas corpus o trancamento da ação penal em face do precedente do STF.

 

DAR – No caso de uma suposta vitória da Marcha da Maconha neste processo, há ainda algum outro meio pelo qual a manifestação pode seguir sendo proibida?

M. Chaiben – Não. Como disse anteriormente, a decisão tem efeito vinculante e deve ser observada por todos os Poderes.

 

DAR-  Existe a possibilidade dos organizadores entrarem com pedidos de indenização já que houve a acusação em alguns casos estaduais de formação de quadrilha, desobediência civil, apologia ao crime e outros crimes?

M. Chaiben  – Sim, é possível. A configuração ou não do dano será avaliada dentro do exame de cada situação em concreto.

 

DAR – Os militantes que estão sofrendo processos criminais por organizarem a Marcha da Maconha terão seus processo arquivados?

M. Chaiben  – Isso não ocorre de imediato. Deverá ser feito esse requerimento nos processos, havendo a possibilidade do habeas corpus perante o Tribunal que estiver tramitando a ação ou reclamação no STF.

 

DAR- Como fica a situação da ADI 4274, outra ação que também contesta a ilegalidade da Marcha da Maconha e que está em curso também no STF?

M. Chaiben – Provavelmente seguirá o mesmo caminho da ADPF 187. Virá confirmando o resultado da anterior. Ou, poderá ser uma esperança futura, acaso o resultado da ADPF 187 não seja positivo.

 

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