Confiram ótimo vÃdeo da campanha que pede o fim do uso de armamentos pela polÃcia em manifestações pacÃficas.
[youtube]http://www.youtube.com/watch?v=wL2JlODA6nI&feature=player_embedded[/youtube]
E também propostas iniciais do movimento, disponÃveis em Manifestacao.org
O Ministério do Interior do governo federal da Argentina (equivalente ao nosso Ministério da Justiça) estabeleceu com os governos das provÃncias (equivalentes aos nossos estados) um protocolo para disciplinar o uso de armas menos letais. Inspirado por esta experiência, segue abaixo uma proposta para ser discutida com os movimentos para disciplinar o uso de armas menos letais no contexto brasileiro.
Proposta de protocolo a ser estabelecido entre o Ministério da Justiça e as Secretarias Estaduais de Segurança Pública para disciplinar o trabalho policial de acompanhamento de manifestações
O objetivo deste documento é garantir o respeito ao direito de livre manifestação e a proteção da integridade fÃsica dos participantes de manifestações públicas. Entende-se por manifestação pública a reunião pacÃfica de cidadãos e cidadãs no espaço público com o objetivo de expressar opinião ou revindicação.
1. O direito de livre manifestação é um direito democrático fundamental. Em manifestação pública pacÃfica, em que não há risco iminente para a integridade fÃsica de outrem ou para o patrimônio, é vedado o uso, por parte do efetivo policial, de armamento menos letal para dispersar a manifestação.
2. Passeatas pacÃficas são uma modalidade legÃtima de manifestação. Sempre que cidadãos se desloquem pela via pública para se manifestar, o deslocamento se faça na medida necessária para atender o contingente de manifestantes e os manifestantes sigam regras de deslocamento acordadas com a autoridade de trânsito, tal deslocamento não deve ser interpretado como obstrução e portanto não será passÃvel de ação repressiva pela força policial.
3. É expressamente proibido o porte de arma de fogo e o uso de munição de poder letal por parte da força policial que faça o acompanhamento de manifestações pacÃficas.
4. Quando, em manifestações públicas, houver situação iminente de risco à integridade fÃsica ou dano ao patrimônio, a força policial deve intervir de maneira a evitar ações repressivas que causem danos fÃsicos aos envolvidos, começando sempre pelo diálogo com os organizadores da manifestação e esgotando progressivamente as abordagens menos danosas.
5. Armamentos menos letais somente poderão ser utilizados como último recurso e sempre com ordem prévia do comandante da operação policial.
6. A negociação com os organizadores das manifestações deverá ser feita por funcionário especificamente treinado para esta função e o negociador não deve desempenhar simultaneamente função policial de acompanhar a manifestação.
7. Em se tratando de manifestações de maior envergadura ou quando estão previstos riscos potenciais, o Poder Executivo deve designar um funcionário polÃtico responsável por negociar com os manifestantes e acompanhar a ação policial.
8. O efetivo policial designado para acompanhamento de manifestações deve ter treinamento especÃfico pra este fim.
9. Não poderão participar de operações de acompanhamento de manifestações, policiais que tenham sido condenados ou que estejam sob investigação por abuso de poder ou uso excessivo da força.
10. Todo o efetivo policial que faz o acompanhamento de manifestações deve portar identificação clara e visÃvel nos uniformes.
11. As secretarias devem criar procedimentos de fiscalização e sanção para garantir que o uso de armas menos letais respeitem estritamente as regras de uso dos armamentos.
12. Armamentos menos letais cujo porte é permitido aos policiais que acompanham manifestações, como bombas de concusão (de “efeito moralâ€), sprays de gás pimenta ou armas com balas de borracha, só poderão ser usados em casos extremos, de legÃtima defesa ou em que haja risco para a integridade fÃsica das pessoas, e respeitando-se as regras mÃnimas de segurança (bombas de concusão não podem ser lançadas em meio a aglomerações pacÃficas e balas de borracha só podem ser disparadas respeitando a distância mÃnima)
13. O comando da operação de acompanhamento de manifestação é o responsável pelo controle de todo o material designado para a ação. Antes da operação, o comando deve listar o efetivo, equipamento, veÃculos, armamento letal e menos letal e munição disponibilizados e deve garantir que apenas esse efetivo e instrumentos declarados serão utilizados. Quando houver ação repressiva, o comando deve fazer relatório indicando qual policial fez uso de qual armamento e a quantidade de munição utilizada por ele.
14. É expressamente proibido o uso de equipamentos de comunicação que não estejam listados pelo comando da operação.
15. Sempre que na manifestação houver a presença de grupos que requeiram atenção especial tais como crianças e adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com necessidades especiais, cautela adicional deve ser tomada para impedir ações repressivas que resultem em dano à integridade fÃsica.
16. A participação em manifestação pública pacÃfica não é um ato delituoso e, por isso, enquanto mantenha seu caráter pacÃfico, não pode ser alvo de ação de inteligência como o recolhimento de registros em foto ou vÃdeo.
17. A ação policial de acompanhamento de manifestação deve garantir a liberdade de imprensa e o direito do registro da manifestação para veÃculos de mÃdia. Aqueles que estiverem registrando os acontecimentos ou recolhendo depoimentos não poderão ser removidos do local da manifestação, nem impedidos de fazer o registro.