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Junho 30, 2011

Basta de repressão policial: Vídeo pela proibição de armamento em manifestações

Confiram ótimo vídeo da campanha que pede o fim do uso de armamentos pela polícia em manifestações pacíficas.

[youtube]http://www.youtube.com/watch?v=wL2JlODA6nI&feature=player_embedded[/youtube]

E também propostas iniciais do movimento, disponíveis em Manifestacao.org

Uma proposta de regulamentação do uso de armas menos letais

O Ministério do Interior do governo federal da Argentina (equivalente ao nosso Ministério da Justiça) estabeleceu com os governos das províncias (equivalentes aos nossos estados) um protocolo para disciplinar o uso de armas menos letais. Inspirado por esta experiência, segue abaixo uma proposta para ser discutida com os movimentos para disciplinar o uso de armas menos letais no contexto brasileiro.

Proposta de protocolo a ser estabelecido entre o Ministério da Justiça e as Secretarias Estaduais de Segurança Pública para disciplinar o trabalho policial de acompanhamento de manifestações

O objetivo deste documento é garantir o respeito ao direito de livre manifestação e a proteção da integridade física dos participantes de manifestações públicas. Entende-se por manifestação pública a reunião pacífica de cidadãos e cidadãs no espaço público com o objetivo de expressar opinião ou revindicação.

1. O direito de livre manifestação é um direito democrático fundamental. Em manifestação pública pacífica, em que não há risco iminente para a integridade física de outrem ou para o patrimônio, é vedado o uso, por parte do efetivo policial, de armamento menos letal para dispersar a manifestação.

2. Passeatas pacíficas são uma modalidade legítima de manifestação. Sempre que cidadãos se desloquem pela via pública para se manifestar, o deslocamento se faça na medida necessária para atender o contingente de manifestantes e os manifestantes sigam regras de deslocamento acordadas com a autoridade de trânsito, tal deslocamento não deve ser interpretado como obstrução e portanto não será passível de ação repressiva pela força policial.

3. É expressamente proibido o porte de arma de fogo e o uso de munição de poder letal por parte da força policial que faça o acompanhamento de manifestações pacíficas.

4. Quando, em manifestações públicas, houver situação iminente de risco à integridade física ou dano ao patrimônio, a força policial deve intervir de maneira a evitar ações repressivas que causem danos físicos aos envolvidos, começando sempre pelo diálogo com os organizadores da manifestação e esgotando progressivamente as abordagens menos danosas.

5. Armamentos menos letais somente poderão ser utilizados como último recurso e sempre com ordem prévia do comandante da operação policial.

 

6. A negociação com os organizadores das manifestações deverá ser feita por funcionário especificamente treinado para esta função e o negociador não deve desempenhar simultaneamente função policial de acompanhar a manifestação.

7. Em se tratando de manifestações de maior envergadura ou quando estão previstos riscos potenciais, o Poder Executivo deve designar um funcionário político responsável por negociar com os manifestantes e acompanhar a ação policial.

8. O efetivo policial designado para acompanhamento de manifestações deve ter treinamento específico pra este fim.

9. Não poderão participar de operações de acompanhamento de manifestações, policiais que tenham sido condenados ou que estejam sob investigação por abuso de poder ou uso excessivo da força.

10. Todo o efetivo policial que faz o acompanhamento de manifestações deve portar identificação clara e visível nos uniformes.

11. As secretarias devem criar procedimentos de fiscalização e sanção para garantir que o uso de armas menos letais respeitem estritamente as regras de uso dos armamentos.

12. Armamentos menos letais cujo porte é permitido aos policiais que acompanham manifestações, como bombas de concusão (de “efeito moral”), sprays de gás pimenta ou armas com balas de borracha, só poderão ser usados em casos extremos, de legítima defesa ou em que haja risco para a integridade física das pessoas, e respeitando-se as regras mínimas de segurança (bombas de concusão não podem ser lançadas em meio a aglomerações pacíficas e balas de borracha só podem ser disparadas respeitando a distância mínima)

13. O comando da operação de acompanhamento de manifestação é o responsável pelo controle de todo o material designado para a ação. Antes da operação, o comando deve listar o efetivo, equipamento, veículos, armamento letal e menos letal e munição disponibilizados e deve garantir que apenas esse efetivo e instrumentos declarados serão utilizados. Quando houver ação repressiva, o comando deve fazer relatório indicando qual policial fez uso de qual armamento e a quantidade de munição utilizada por ele.

14. É expressamente proibido o uso de equipamentos de comunicação que não estejam listados pelo comando da operação.

15. Sempre que na manifestação houver a presença de grupos que requeiram atenção especial tais como crianças e adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com necessidades especiais, cautela adicional deve ser tomada para impedir ações repressivas que resultem em dano à integridade física.

16. A participação em manifestação pública pacífica não é um ato delituoso e, por isso, enquanto mantenha seu caráter pacífico, não pode ser alvo de ação de inteligência como o recolhimento de registros em foto ou vídeo.

17. A ação policial de acompanhamento de manifestação deve garantir a liberdade de imprensa e o direito do registro da manifestação para veículos de mídia. Aqueles que estiverem registrando os acontecimentos ou recolhendo depoimentos não poderão ser removidos do local da manifestação, nem impedidos de fazer o registro.

 

 

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