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Janeiro 08, 2012

DDD (Dica Do DAR) – Estudo Prisão provisória e lei de drogas, do NEV-USP mostra efeitos da guerra às drogas em SP

Lançada no final do ano passado, a pesquisa Prisão provisória e lei de drogas, elaborada pelo Núcelo de Estudos da Violência da USP, avaliou 667 casos de prisão em flagrante por conta de drogas na capital paulista para entender quem está sendo detido por estes crimes, e como. O excelente material aparece em boa hora, e vem complementar o coordenado por Luciana Boiteux e Ela Wiecko Volkmer de Castilho, que analisou as condenações por drogas em Brasília e Rio de Janeiro. As conclusões de ambos são iguais: estão superlotando nossas cadeias pessoas jovens, pobres, e inseridas no circuito do comércio de drogas em sua ponta mais desorganizada, frágil e desarmada e é preciso mudar o paradigma de nossa lei de drogas.

Confira o texto completo do trabalho do NEV clicando aqui, e veja abaixo as recomendações apresentadas pelo NEV em relação a mudanças nas políticas de drogas, apresentadas ao final do estudo, logo depois das conclusções.
􀂃 Revogar o artigo 44º da Lei 11.343/2006 nas partes referentes à impossibilidade de concessão de liberdade provisória e à vedação da conversão de penas privativas de liberdade em restritivas de direitos. Como verificado na pesquisa, muitos operadores utilizam a restrição da liberdade provisória como mera justificativa para manutenção de prisões provisórias, independente de análise sobre sua necessidade. Em relação às penas restritivas de direitos, verificou‐se que grande parte dos condenados poderiam ter sido beneficiados por essa subsitituição, já autorizada, inclusive, pelo STF.

􀂃 Reavaliar a forma como usuários (artigo 28) e traficantes (artigo 33) são definidos pela atual legislação de drogas, utilizando como ponto de partida do debate as experiências vividas por outros países em relação a esta questão. A atual definição legislativa abre brechas para distinções baseadas em critérios relacionados à condição sócio econômica, contribuindo de forma negativa para a criminalização da pobreza.

􀂃 Excluir do artigo 312, do Código de Processo Penal, o termo “ garantir da ordem Pública, da ordem econômica” tendo em vista seu caráter genérico e indefinido. Verificou‐se que a questão da ordem pública foi um termo recorrente para justificar a manutenção da prisão provisória. Entretanto, em nenhum momento os operadores justificam de que forma o acusado ameaça poderia ameaçar a “ordem pública”.

􀂃 Apresentar a pessoa presa em flagrante delito, sem demora, para o juiz, na presença de seu defensor, a fim de que ele verifique a legalidade da prisão e avalie a presença ou não de motivos para manter a prisão, assegurando os direitos fundamentais do preso. A mera notificação da prisão, baseada em elementos provisórios e com frágeis elementos probatórios não pode ser considerada central para a manutenção da prisão provisória do acusado. A apresentação do acusado perante o juiz deve ser o requisito fundamental para justificar a manutenção ou não da prisão provisória, incluindo a possibilidade de aplicar outra medida cautelar (12.304/2006). Essa apresentação imediata também garante que a pessoa presa exponha ao juiz a sua versão a respeito dos fatos, algo que, como foi

verificado na presente pesquisa, não acontece.

􀂃 Exigir que a entrada na residência do acusado ou de qualquer outra pessoa, a chamada “entrada franqueada”, seja respaldada em mandado judicial tendo em vista que a residência da pessoa consiste em asilo inviolável. Nos casos em que há necessidade da entrada na casa da pessoa, que ela seja baseada em mandadojudicial, conforme a própria legislação preconiza, e não realizada pela PM de forma informal

􀂃 Investigar os flagrantes de tráfico de drogas garantindo mais clareza na classificação do delito e na qualidade dos processos. Verificou‐se na pesquisa que os autos de prisão em flagrante apresentam poucos elementos e provas que comprovam o tráfico de drogas, havendo uma suspeita de que a falta de qualidade da instrução permita que pessoas inocentes permaneçam indevidamente presas.

􀂃 Garantir o princípio da proporcionalidade no processo valorizando‐se não somente a palavra do agente do Estado, mas também do acusado e outras testemunhas, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório. Os processos envolvendo entorpecentes tomam como relevantes, desde o inquérito policial, apenas a versão da autoridade policial que realizou a prisão da pessoa ou elementos como “local e condições em que se desenvolveu a ação” e “circunstâncias sociais e pessoais”.

􀂃 Utilizar as medidas cautelares trazidas pela Lei 12.304/2011 nos casos de tráfico de drogas. A pesquisa demonstra que há um uso sistemático da prisão provisória em casos em que se poderia vislumbrar outra medida que não o encarceramento do acusado. Isto poderia contribuir também para a diminuição do número de presos provisórios.

􀂃 Fortalecer as Defensorias Públicas, ampliar o número de defensores públicos estaduais e garantir o contato imediato entre a pessoa apreendida em flagrante delito e a Defensoria Pública já no momento da prisão. A presença da Defensoria Pública nesta fase pode inibir possíveis abusos por parte dos agentes do Estado, assegurar os direitos do acusado, especialmente de presunção de inocência, além de possibilitar providências,

especialmente nos casos em que tenham ocorrido arbitrariedades, abusos, agressões ou torturas ocorridas durante o flagrante.

􀂃 Promover debates e conscientização continuados da população e dos profissionais do sistema de segurança pública e justiça criminal sobre a presunção de inocência, a primazia da liberdade, e a garantia do devido processo legal como instrumentos de consolidação e aprofundamento da Democracia.

􀂃 Fomentar a formação continuada dos profissionais do sistema de justiça e segurança pública sobre a temática das drogas, envolvendo profissionais de outras áreas do conhecimento tendo em vista a complexidade do tema.

􀂃 Investir na articulação entre as instituições de segurança pública e justiça, do sistema de saúde e do sistema de assistência e proteção social, garantir abordagem multidisciplinar e interinstitucional nos casos que envolvam entorpecentes.

􀂃 Implementar efetivamente o Sistema Nacional de Políticas públicas sobre Drogas. Estender e melhorar a qualidade e a capacidade de resposta das redes de assistência médica para dependentes em drogas, de modo a garantir acesso a tratamento para todos os que o busquem.

􀂃 Investir em programas de tratamento para presos dependentes em drogas. A internação em Hospitais Psiquiátricos tem sido uma prática utilizada por alguns operadores, mas que cria problemas diversos ao dependente, pois seu quadro exige outros tipos de tratamentos terapêuticos.

􀂃 Ampliar o debate sobre drogas abordando temas como políticas de redução de danos, descriminalização e legalização das drogas, para que a população esteja conscientizada das alternativas e possam opinar sobre o assunto de forma qualificada.

􀂃 Investir em pesquisas e estudos relacionados ao conhecimento sobre drogas.

􀂃 Investir em acompanhamento da implementação de políticas públicas voltadas para a prevenção e combate às drogas, bem como de tratamento a dependentes químicos, com objetivo de avaliar, melhorar e adequar o que for necessário.

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