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Janeiro 14, 2013

Em petição ao governo, movimentos de direitos humanos pedem fim da internação compulsória em SP

EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO DR. GERALDO ALCKMIN.

 

 CONSIDERANDO o Decreto presidencial Nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e que dá outras providências.

CONSIDERANDO que o supracitado Decreto Presidencial ao criar a Política Nacional para a População em Situação de Rua, institui, via Secretaria de Direitos Humanos o Centro Nacional de Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua, que tem como objetivo, dentre outros, promover e defender os direitos desta população.

CONSIDERANDO que a Política Nacional da População em Situação de Rua é fruto da luta e articulação do Movimento Nacional da População em Situação de Rua com as entidades parceiras, como a Pastoral Nacional do Povo de Rua da Conferência Nacional dos Bispos de Brasil, dentre outras,

 

AS ENTIDADES E MOVIMENTOS QUE ATUAM NA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, vêm por seus representantes que subscrevem a presente petição à ilustre presença do Exmo Governador do Estado de São Paulo, Dr. Geraldo Alckmin, REPRESENTAR, QUESTIONAR E PEDIR, pelas razões que passam a expor:

 

DOS FATOS:

1.-  Em primeiro lugar, trazemos a colação a definição de população em situação de rua, conforme consta no decreto Federal 7.053 de 2009, verbis: “considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória”.

2.- A presente petição, traz a baila uma série de questionamentos, em função de anúncio de ação do governo do Estado sobre internações compulsórias e involuntárias de usuários de crack na cidade de São Paulo, com início previsto para a próxima segunda feira, dia 14 de janeiro de 2013. Segundo informações obtidas e de acordo com o Decreto N.º 7.179, de 20 de maio de 2010 da Presidência da República – Plano Integrado de Enfretamento ao Crack e outras drogas, tal operação tem o condão de combate o uso de crack, utilizando-se para tanto, a possibilidade de internações involuntárias ou compulsórias.

3.- Tal procedimento, na forma como está sendo planejado, no entender e defesa de autoridades sobre o tema, devem ser tomadas somente depois de esgotadas todas as formas de tratamento e cuidado. Segundo tal entendimento, internar não é cuidar e sim, isolar, segregar e privar as pessoas de sua liberdade, o que pode configurar uma violação ao princípio do não retrocesso e da Política Nacional dos Direitos Humanos, tendo em vista a reforma psiquiátrica e a abolição das formas de tratamentos em instituições totalitárias.

4.- Nós, enquanto entidades e  movimentos que atuam na defesa dos Direitos Humanos desta População, trazemos ao Exmo. Governador nosso total desacordo com tal operação, tendo em vista que as pessoas a serem “…encarceradas…” serão em sua grande maioria População em Situação de Rua, que não precisam de internação, mas sim de implementação de políticas eficazes garantidoras de direitos como saúde, moradia, trabalho, apoio familiar, dentre outras.

5.- A Constituição Federal garante direitos individuais e coletivos aos cidadãos, estabelece como princípios basilares em seu artigo primeiro a cidadania e a dignidade da pessoa humana e como garantias e direitos fundamentais, disposto no artigo 5°, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança. Em nosso entendimento, a operação anunciada em São Paulo ameaça violar todos esses direitos.

6.- Destacamos ainda o Princípio da legalidade da lei maior:

O art. 5°, inciso II da CF/88 garante: “ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Deste modo, a privação de liberdade sem motivo justificável e sem autorização judicial, sem a anuência ou vontade própria afronta o princípio da legalidade e configura violação ao direito a liberdade de ir e vir.

7.- Na questão da saúde, a CR/88 é também clara e objetiva, estando na contramão de operações ilegais e autoritárias como a que está prestes a começar em SP. O direito a saúde é um direito social, fundamental, inalienável e indisponível (art. 6º da CF/88), e tal imposição legal implica em conseqüências práticas, sobretudo no que tange à sua efetividade, com a materialização em políticas públicas. Questionamos no caso em tela, quais políticas públicas eficientes e eficazes de tratamento da saúde destes dependentes químicos existem no Estado de São Paulo.

8.- O direito a saúde também encontra guarida na própria Declaração Universal da Organização das Nações Unidas – ONU, de 1948, que declara expressamente que a saúde e o bem-estar da humanidade são direitos fundamentais do ser humano. No mesmo sentido, nas Convenções e nos Tratados internacionais, reconhecidos e ratificados pelo Brasil, também são encontradas referências ao direito à saúde como direito social, como é o caso do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966.

9.- Políticas emergenciais de internação involuntária caminham na contramão dos modelos repudiados desde a década de 40 do século XX, rejeitados pela luta antimanicomial e pela reforma psiquiátrica, que demonstraram a ineficácia do sistema de segregação em equipamentos sociais fechados, que representavam espaços de reclusão, miséria e reprodução da violência. Assim, não temos dúvidas quanto à frontal violação dos direitos humanos e principalmente ao Princípio do Não Retrocesso.

10.- O próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, vem decidindo contra atos de internação, sem que antes sejam esgotados TODOS os procedimentos de tratamento digno dentro de políticas públicas eficientes e eficazes.

 

JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃO DO TJSP
Apelação nº 0028050-41.2011.8.26.0005
Relator: Desembargador Coelho Mendes. Publicado em 03.08.12

 

EMENTA: INTERDIÇÃO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PRETENSÃO DA APELANTE PARA QUE SEJA DETERMINADA A INTERNAÇÃO       COMPULSÓRIA DE SEU PAI, PESSOA AGRESSIVA, DEPENDENTE QUÍMICO, QUE VIVE NA RUA. A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA É MEDIDA DRÁSTICA QUE IMPORTA EM PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA PARA TANTO. INEXISTÊNCIA. DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 10.216/2001 QUE DEVEM SER OBSERVADAS. ARTIGOS 4º E 6º DO DIPLOMA LEGAL REFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

“A internação compulsória pretendida é medida drástica e importa em privação da liberdade. Deve, portanto, estar amparada em prova inequívoca da sua absoluta necessidade, (…). A medida deve observar as disposições da Lei nº 10.216/2001, sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e que redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Vale lembrar o que dispõe o art. 6º do diploma legal em referência: “A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus    motivos.” Também não se deve ignorar que “A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.” (art. 4º)”. “(…) essa faculdade que se concedeu ao Judiciário de intervir em favor dessas pessoas e dos seus parentes, não é uma ordem impositiva ou uma determinação que se impôs sem o prévio esgotamento de condições básicas de respeito da dignidade humana [art. 1º, III,da CF]. Não cabe ignorar que restringir direitos Fundamentais da pessoa é sempre uma decisão a ser imposta com redobrada cautela, por consubstanciar exclusão de faculdades naturais e que são próprias da cidadania. A própria interdição, que é o objetivo da medida, não deixa de constituir uma das mais graves intervenções do Judiciário na esfera privada do sujeito, exatamente porque interdita o exercício de seus direitos civis”.

11.- Não é demais repetir: A internação compulsória pretendida é medida drástica e importa em privação de liberdade. Não devemos nunca permitir que tais atitudes, com roupagem de legalidade, sejam justificativas para a segregação social, vencida em nosso país já há mais de 20 anos, com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

12.- Com todo respeito que nos é peculiar, sentimo-nos na obrigação de questionar o Exmo. Governador sobre o esgotamento ou implementação das política públicas para o  tratamento de usuários de crack. Destacamos os Consultórios de rua, CAPS-AD e Centros de atenção aos moradores de rua nas modalidades específicas da Política Nacional.

13.- Para além de Políticas Públicas, é necessário também saber qual o verdadeiro alcance e eficiência de operações como as que estão sendo planejadas em São Paulo, que antes do devido processo legal-constitucional, com a devida instrução probatória e garantias como o contraditório e a ampla defesa, são internados.

14.- Por outro lado, não podemos esquecer a trágica operação do Governo estadual na conhecida “cracolândia” (região da luz) em São Paulo, que o Ministério Público de São Paulo classificou como “inútil”  e instaurou  Inquérito Civil para apurar responsabilidades. Dentre outras medidas judiciais, a justiça determinou “… que a PM seja proibida de empregar ações “vexatórias, degradantes ou desrespeitosas” contra os usuários de drogas. De acordo com o promotor Mauricio Lopes, com a decisão liminar, a Polícia Militar não poderá abordar os usuários e dependentes químicos em situações que infrinjam a Constituição, tais como a que ele chamou de “procissão” de usuários pelas ruas do centro. (http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-07-31/mp-considera-inutil-acao-da-policia-na-cracolandia-e-instaura-inquerito-para-identificar responsaveis).

 

15.- Por fim, não podemos cometer o mesmo erro de antes, impingindo aos usuários de crack e outras drogas uma internação que em nada lhes favoreça, em nada lhes proporcionará segurança ou possibilidade de tratamento. Internações somente serão possíveis como ÚLTIMA forma de tratamento, depois de esgotadas todas as alternativas na área da saúde e demais políticas sociais de garantia de direitos, pois como afirmou o Egrégio Tribunal de Justiça do próprio Estado de São Paulo, “restringir direitos Fundamentais da pessoa é sempre uma decisão a ser imposta com redobrada cautela, por consubstanciar exclusão de faculdades naturais e que são próprias da cidadania” e ainda que a “internação compulsória é medida drástica e importa em privação da liberdade”.

POR TODO O EXPOSTO, REQUEREMOS:

a)      A suspensão IMEDIATA das ações de internação compulsória e involuntária de usuários de Crack, com início previsto para o dia 14 de janeiro de 2013 no estado de São Paulo;

b)      Que seja criado um grupo multidisciplinar, com a presença de profissionais de áreas afins ao uso de entorpecentes, e principalmente com a presença das entidades e movimentos que esta subscreve, sobretudo, o núcleo do Centro Nacional de Defesa de Direitos Humanos da População em Situação de Rua de São Paulo que, conjuntamente com o Centro Nacional, atuam como legítimos defensores dos direitos da população em situação de rua, principais atingidos por tais operações.

c)      Que sejam criadas Políticas Públicas para atendimento da População em Situação de Rua, em consonância com a Política Nacional desta População, com especial prioridade no cuidado com a saúde e a reinserção social destes que estão excluídos do convívio social.

Termos em que,

Pede deferimento,

Belo Horizonte, 11 de Janeiro de 2013.

  1. Núcleo do Centro Nacional de Defesa dos Direitos Humanos da População em Situação de Rua e Catadores de Materiais Recicláveis do Estado de São Paulo
  2. Centro Nacional de Defesa dos Direitos Humanos da População em Situação de Rua e Catadores de Materiais Recicláveis – CNDDH
  3. Pastoral Nacional do Povo da Rua da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB
  4. Movimento Nacional da População em Situação de Rua – MNPSR
  5. Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis – MNCR
  6. Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH
  7.  Frente Nacional de Drogas e Direitos Humanos
  8. Clinica de Direitos Humanos Luiz Gama – SP
  9. Comitê Popular da Copa – SP
  10. Pastoral do Menor Nacional – Organismo da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB
  11. Movimento Nacional de Direitos Humanos de São Paulo
  12. Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos – SP
  13. Associação Rede Rua – SP
  14. Organização de Auxilio Fraterno – OAF- SP
  15. Fórum da Assistencia Social da Cidade de São Paulo – FAS
  16. Fórum Permanente de Acompanhamento das Políticas Pública para População em Situação de Rua de São Paulo.
  17. Vicariato Episcopal para o Povo de Rua da Arquidiocese de São Paulo
  18. Centro Defesa dos Direitos Hmanos Pe. Ezequiel Ramin – SP
  19. Instituto Popular de Educação e Direitos Humanos São Paulo
  20. Associação Cristã de Combate a Tortura – São Paulo
  21. 21.  Centro Santo Dias de Direitos Humanos da Arquidiocese de São Paulo
  22. Centro de Diretos Humanos de Sapopemba – São Paulo
  23. Núcleo de Trabalho Comunitário da PUC – SP
  24. Associação Cultural Opereta – Sâo Paulo
  25. Pastoral da Juventude do Belém – São Paulo
  26. Movimento Nacional de Direitos Humanos de São Paulo
  27. Associação Inclui Mais – Sào Paulo
  28. Pastoral Fé e Política da Região Episcopal Belém e da Arquidiocese de São Paulo
  29. Pastoral de Rua do Vicariato Oeste da Arquidiocese de Goiânia
  30. Movimento de Meninos e Meninas de Rua de Goiás – MMMR/GO
  31. Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente / FDCA-GO
  32. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente / Goiânia
  33. Cerrado Assessoria Popular – Goiânia/GO
  34. Fórum Goiano de Enfrentamento a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes – GO
  35. Rede de Atenção a Crianças, Adolescentes e Mulheres em Situação de Violência- GO
  36. SPM-Serviço Pastoral dos Migrantes
  37. Movimento Nacional de Direitos Humanos- MNDH/ Minas Gerais
  38. Fórum Mineiro de Direitos Humanos – MG
  39. Comitê Mineiro de Educação em Direitos Humanos – MG
  40. CDDH Dom Tomas Balduino – MG
  41. Movimento Amigos da Paz. – MG
  42. Pastoral de Rua da Arquidiocese de Belo Horizonte – MG
  43. Rede de Redutores e Redutoras de Danos de Minas Gerais – REDAMIG
  44. Pastoral do Povo da Rua da Arquidiocese de Brasília- DF
  45. Associação Serviço Voluntário ao irmão de Rua- Asservir
  46. Pastoral do Povo da Rua da Arquidiocese de Fortaleza – CE
  47. Fórum da Rua de Fortaleza – CE
  48. CNDDH/CE.
  49. Pastoral do Povo de Rua da Arquidiocese de Olinda e Recife – PE

 

 

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