O pedido foi assinado por todos os lÃderes do governo. O PL 7663 foi alvo de crÃticas de especialistas em diversas áreas.
O Coletivo DAR analisou as mudanças que pioram a Lei de Drogas em agosto de 2012.
De autoria do Deputado Osmar Terra (PMDB/RS), o PL é fruto do trabalho desenvolvido por uma comissão especial instituÃda na Câmara dos Deputados para a formulação de propostas de alteração da Lei de Drogas em face do pânico moral surgido entorno da suposta “epidemia de crack†– difundida, é necessário dizer, pelos maiores beneficiários do PL. A comissão foi instituÃda no fim de 2011, no contexto do lançamento do Plano de Enfrentamento ao Crack pelo governo federal, e já produziu um relatório (CEDROGA) com o diagnóstico em relação ao uso de drogas no Brasil e a respectiva polÃtica pública de “enfrentamentoâ€.
   Atenta ao discurso de que a questão das drogas não é um problema criminal, mas sim de saúde pública, as propostas consolidadas neste PL estão voltadas justamente para o campo das polÃticas públicas, principalmente no que se refere à s estratégias e ações de atenção a pessoas que abusam destas substâncias e sua reinserção social.
 Uma novidade do PL nº 7.663/2010 é a proposta de classificação das drogas em 3 categorias diferentes, levando-se em conta a farmacodinâmica, a farmacocinética e a capacidade da droga causar dependência. A idéia é estabelecer diretrizes diferenciadas de polÃticas de acordo com cada droga e os seus efeitos. Uma delas diz respeito ao âmbito criminal (a única alteração proposta nesse campo): a proposta de  acrescentar como causa de aumento de pena para qualquer crime da Lei de Drogas que envolver substância com “alto poder de causar dependência†(art. 40, VIII). Assim, por via indireta, a comissão prevê aumento de pena para um sujeito enquadrado por tráfico de crack, por exemplo. A pena poderia chegar a 25 anos de prisão (pena máxima de 15 anos, somada ao aumento de 2/3), uma das mais duras da legislação penal brasileira.
   Em uma proposta de lei tão ruim, difÃcil saber o que é pior. Mas certamente entre as piores, está a proposta de mudança nas diretrizes de atendimento à saúde do usuário e dependente de drogas. Subvertendo todos os princÃpios já previstos na atual Lei de Drogas e na Lei da Reforma Psiquiátrica, a proposta prevê um novo elenco de diretrizes para as polÃticas de atendimento, dentre as quais se inclui a de “valorizar as parcerias com instituições religiosas†na abordagem de “questões de sexualidade e uso de drogasâ€.
   Ingenuamente, poderÃamos perguntar: qual know-how tem as igrejas a oferecer no atendimento de pessoas em temas como sexualidade e abuso de drogas? Trata-se de evidente violação ao princÃpio do Estado laico contido na Constituição Federal de 1988, além de evidenciar um absoluto contrasenso, considerando que a igreja considera pecado o uso de drogas e a vida sexual fora de seus padrões estreitos.
   Considerando a recente inclusão das Comunidades Terapêuticas como entidades conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS pelo Ministério da Saúde, compreende-se perfeitamente que se trata de uma nova cruzada moral dos setores religiosos reacionários nos poucos avanços obtidos pelos movimentos sociais no âmbito das polÃticas públicas.
   Mas não é só. Aliado aos setores obscurantistas da religião, há a proposta que visa atender aos interesses do capital ligados ao poder psiquiátrico (indústria farmacêutica e de clÃnicas privadas). O PL nº 7.663/2010 prevê em seu art. 23 que “na hipótese de inexistência de programa público de atendimento adequado à execução da terapêutica indicada, o Poder Judiciário poderá determinar que o tratamento seja realizado na rede privada, incluindo internação, à s expensas do poder público.â€.
   Ou seja, a incompetência e o descaso na efetivação das polÃticas de atendimento preconizadas pela Lei nº 8.080/1990 (SUS) e pela Lei 10.216/2001 (Reforma Psiquiátrica) – notadamente dos Centros de Atenção Psicossocial Ãlcool e Drogas (CAPS AD), os leitos em hospitais gerais para situações emergenciais, polÃticas de redução de danos e consultórios de rua que têm como premissa a liberdade e autonomia do sujeito – agora rendem dividendos para as clÃnicas privadas e as comunidades terapêuticas que receberão recursos públicos! Temos diante de nós uma proposta de lei que visa à retirada de recursos públicos que deveriam ser utilizados justamente na implantação desses serviços, mas serão, a se efetivar esse descalabro, desviados para a mão das igrejas e das clinicas privadas, representados por setores poderosos e influentes, como é o caso do famoso psiquiatra da UNIFESP, Ronaldo Laranjeira.
   Curiosamente, o PL prevê a internação de usuários e dependentes de drogas como uma forma de tratamento. Inicialmente a proposta era de intitular tal providência como “medida protetivaâ€, mas isso acabou sendo retirado no PL nº 7.663/2010, o que pode sugerir uma tentativa de deixar o dispositivo mais aberto e maleável. A disciplina da internação proposta praticamente repete o que já é previsto na Lei da Reforma Psiquiátrica, elencando os 3 tipos de internação: a voluntária, a involuntária e a compulsória. A estranheza é que se a proposição não acrescenta praticamente nada do ponto de vista normativo ao que já está vigente na Lei nº 10.216/2001, porque então disciplinar a mesma questão na Lei de Drogas?
   Entender exatamente os meandros da disputa polÃtica que se coloca não é fácil. Mas tudo leva a crer que pode ser uma “brecha legal†para a instalação das drug corts, conhecidas aqui no Brasil sob o nome de “justiça terapêuticaâ€. Vale lembrar que já existe um projeto piloto de “justiça terapêutica†em São Paulo no fórum de Santana por iniciativa do Ministério Público estadual.
   As suspeitas a respeito dos interesses contidos nessa proposta de alteração da Lei de Drogas aumentam com outra novidade, essa de caráter administrativo: a regulamentação legal dos conselhos de polÃticas sobre drogas nas três esferas de governo.
   Nem a antiga Lei nº 6.368/1976, nem a passageira Lei nº 10.409/2002, nem mesmo a atual Lei nº 11.343/2006 definiram expressamente a existência e a competência dos conselhos de polÃticas sobre drogas. A existência de conselhos de polÃticas públicas, com a participação da sociedade, é diretriz constitucional, mas no que se refere à s polÃticas públicas sobre drogas, esses conselhos sempre foram instituÃdos e regulados por meio de normas infralegais, ou seja, por meio de decretos do poder executivo.
   Atualmente, por exemplo, o Conselho Nacional de PolÃticas sobre Drogas – CONAD é previsto pelo Decreto nº 5.912/2006, norma essa elaborada exclusivamente pelo Presidente da República a fim de regulamentar a Lei nº 11.343/2006. Segundo o texto do PL nº 7.663/2010, o CONAD, e seus equivalentes nos nÃveis estadual e municipal, passarão a ter status legal, com competências definidas, principalmente no tocante ao auxÃlio aos poderes executivo e judiciário na implantação de polÃticas e aplicação da Lei de Drogas.
   O que se percebe nessa proposta é que se por um lado os conselhos atendem aos reclames da Constituição Federal em relação a democratização na formulação das polÃticas públicas, por outro representam uma instância burocrática que em nenhum governo, nem no mais pretensamente democrático, é verdadeiramente respeitada como instância de deliberação a respeito das polÃticas públicas. O modo de funcionamento dos conselhos existentes demonstram que, ou eles têm efetiva participação da população e dos movimentos sociais, (caso em que revelam pouquÃssimo poder de influência nas decisões governamentais); ou não possuem nenhuma participação popular, sendo mera instância de pressão e lobby coorporativo, situação em que, aà sim, possuem muito poder e influência nas decisões governamentais.
   Nesse aspecto, é importante lembrar que o senhor Ronaldo Laranjeira, psiquiatra e professor da UNIFESP, além de ser dono de clÃnica privada de internação de dependentes de drogas ricos, foi recentemente nomeado como representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC no CONAD. É o CONAD, pela proposta do PL, quem irá definir como e onde serão implantadas as polÃticas públicas de atenção ao dependente, o que faz suspeitar que o que está em prática é na verdade a legitimação “democrática†de um verdadeiro golpe nos parcos avanços na polÃtica de drogas, bem como nos avanços já duramente conquistados pela Reforma Psiquiátrica.
Independentemente de seu destino, o texto deste PL revela um nÃtido deslocamento das disputas no que concerne à polÃtica de drogas. Desde o inÃcio da guerra à s drogas, cem anos atrás, o discurso jurÃdico de poder tradicionalmente esteve focado no binômio vigiar e punir; agora, no momento em que se vê ameaçado, estrategicamente se volta para o campo da saúde pública para se contrapor aos avanços obtidos na luta social e ao discurso que contesta a polÃtica criminal, tendo como lema segregar e tratar. O movimento antiproibicionsita deve estar atento a isso e se somar à s fileiras dos companheiros da Luta Antimanicomial, pois sob os olhares deles somos todos doentes.
Em outubro de 2012 técnicos do governo federal criticaram o Projeto de Lei:
Segundo o secretário substituto de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Gabriel Sampaio, há risco de insegurança jurÃdica caso seja adotada a classificação das drogas por sua capacidade de causar dependência, prevista no parecer do relator, deputado Givaldo Carimbão (PSB-AL). “Questionamos a falta de estudos precisos para determinar cientificamente os nÃveis de gravidade. Eles podem variar de acordo com cada organismo, com cada pessoa. Para alguns, uma droga até lÃcita, como álcool ou cigarro, pode ter um efeito pior do que muitas drogas ilÃcitas “, declarou o secretário.
Conforme o texto em análise, os entorpecentes serão incluÃdos em três categorias de gravidade: baixa, média e alta. Sampaio explicou que, atualmente, o Brasil segue o conceito das Nações Unidas quanto à classificação de tóxicos e um novo sistema exigiria estudos de alto grau de sofisticação.
Internação compulsória
Outro ponto do projeto questionado foi a internação compulsória. O relatório permite a internação do usuário mesmo contra sua vontade, quando determinada por um juiz, por tempo necessário à sua desintoxicação. A liberação do paciente deverá ser estipulada pelo médico responsável ou por solicitação escrita da famÃlia ou de responsável legal.Para o assessor da Ãrea Técnica de Saúde Mental do Ministério da Saúde, Aldo Zaiden, esse procedimento não seria efetivo, uma vez que um dos maiores desafios no combate à s drogas é justamente promover a adesão das pessoas. Ele disse que o governo objetiva trabalhar em parceria para reforçar o Sistema Único de Saúde (SUS).
A Rede Pense Livre publicou posicionamento crÃtico em relação ao que chamou de “retrocesso”:
O PL 7663/2010 representa um retrocesso em relação à s conquistas e aos resultados positivos obtidos no campo do tratamento de saúde para usuários e dependentes de drogas. Propõe a obrigatoriedade de classificação das drogas, o endurecimento das penas relativas aos crimes envolvendo drogas e a retomada da polÃtica de internação compulsória e involuntária como pilar central para o tratamento de dependentes de drogas. (…)
(…) O substitutivo prioriza as internações involuntárias e compulsórias como forma de tratamento aos dependentes de drogas e preconiza “programas de atenção que visam à abstinênciaâ€. O projeto prevê a exclusão do usuário dos programas de reinserção caso haja suspeita de uso de drogas.
A experiência, pesquisas e instrumentos internacionais de direitos humanos demonstram que o modelo baseado em internações compulsórias e na abstinência é ineficaz. Um estudo da Organização Mundial de Saúde realizado em paÃses da Ãsia demonstrou que programas de tratamento baseados na coerção fracassaram.
Nas diretrizes da Coordenação de Saúde Mental do Ministério da Saúde, o tratamento e o acolhimento de dependentes quÃmicos são pautados numa perspectiva mais ampla de saúde com enfoque na redução de danos em que a abstinência não é pré-condição para o tratamento. A Lei 10.216/2001 determina que a internação nunca deve ser a primeira opção no tratamento das pessoas que sofrem devido a problemas associados ao uso de álcool e outras drogas.
O texto cria também uma espécie de sistema paralelo ao Sistema Único de Saúde (SUS), ligado ao Sisnad, para atendimento aos dependentes, credenciando as comunidades terapêuticas fora do sistema de saúde. Ao retirá-las da rede integrada de atenção, a polÃtica de saúde seria colocada em risco, uma vez que essas comunidades não estariam submetidas aos critérios mÃnimos estabelecidos pela polÃtica nacional de saúde pelo SUS.
O substitutivo propõe, ainda, o endurecimento das penas relativas ao tráfico de drogas, aumentando de cinco meses para seis a 12 meses a aplicação das penas para quem portar droga para consumo próprio. Também aumenta de cinco para oito anos a pena mÃnima de reclusão para acusados de tráfico. O projeto, no entanto, não define critérios claros para diferenciar usuário de traficante.
A legislação provocaria, tal como já acontece, um aumento ainda mais significativo do número de presos por crimes relacionados à s drogas. De acordo com Departamento Penitenciário Nacional, em 20 anos, a população carcerária no Brasil aumentou 450%, grande parte em consequência das polÃticas repressivas contra as drogas. Em 2010, 106.491 pessoas – ou 21% de todos os presos do sistema -, tinham sido presas por crimes de tráfico.
Eventualmente, estratégias consagradamente ineficazes voltam à baila da disputa polÃtica. Se conhecemos os erros e possuÃmos indicativos de caminhos mais eficazes, por que insistir em fórmulas equivocadas que continuam a produzir os mesmos danos da polÃtica atual?
Para saber mais sobre o autor do Projeto de Lei, do nobre deputado federal Osmar Terra, recomendamos a leitura do texto “No mundo da fantasia deputado afirma: Nunca houve guerra à s drogas”