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Setembro 13, 2013

OAB questiona constitucionalidade da lei que veta máscaras no RJ

Conjur

A Comissão Nacional de Direito Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil vai propor ao Conselho Federal da OAB que entre com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 6.528/2013, do estado do Rio de Janeiro, que proíbe cobrir o rosto durante as manifestações. A proposta será encaminhada nesta sexta-feira (12/9) ao presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

Aprovada na terça-feira (10/9) na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, a lei determina que o uso de máscaras só será permitido em manifestações culturais que fazem parte do calendário oficial do estado.

Para o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB, Wadih Damous, a lei é inconstitucional tanto na forma quando no conteúdo. “A Assembleia Legislativa não tem competência para legislar sobre a matéria, que é privativa da União Federal. Só o Congresso Nacional poderia fazê-lo.”

Além disso, Wadih afirma que a lei fere direitos fundamentais previstos na Constituição Federal como o direito de reunião, liberdade de pensamento e o direito à privacidade. “Não cabe ao Estado dizer ao cidadão que mostre a sua cara. Isso nos remete ao totalitarismo. O Estado não pode e não deve combater a ilegalidade praticando outra ilegalidade. Trata-se de verdadeira legislação de exceção. Não estamos sob estado de sítio que justifique medidas extraordinárias.”

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

————————–
Segue na integra a lei sancionada pelo Governador do Rio de Janeiro,
Sérgio Cabral, que trata das manifestações pacíficas e a proibição do uso
de máscaras.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.405/2013

REGULAMENTA O ARTIGO 23 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – O direito constitucional à reunião pública para manifestação de
pensamento será protegido pelo Estado nos termos desta Lei.

Art. 2º – É especialmente proibido o uso de máscara ou qualquer outra
forma de ocultar o rosto do cidadão com o propósito de impedir-lhe a
identificação.

Parágrafo Único – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato.

Art. 3º – O direito constitucional à reunião pública para manifestação de
pensamento será exercido:

I – pacificamente;

II – sem o porte ou uso de quaisquer armas;

III – em locais abertos;

IV – sem o uso de máscaras nem de quaisquer peças que cubram o rosto do
cidadão ou dificultem sua identificação;

V – mediante prévio aviso à autoridade policial.

§ 1º – Incluem-se entre as armas mencionadas no inciso II do caput as de
fogo, brancas, pedras, bastões, tacos e similares.

§ 2º – Para os fins do inciso V do caput, a comunicação deverá ser feita à
delegacia em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a
reunião pública para manifestação de pensamento.

§3º – A vedação de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se
aplica às manifestações culturais estabelecidas no calendário oficial do
Estado.

§4º – Para os fins do Inciso V do caput deste artigo a comunicação deverá
ser feita ao batalhão em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos,
inicie a reunião pública para a manifestação de pensamento;

§5º – Considera-se comunicada a autoridade policial quando a convocação
para a manifestação de pensamento ocorrer através da internet e com
antecedência igual ou superior a quarenta e oito horas.

Art. 4º – As Polícias só intervirão em reuniões públicas para manifestação
de pensamento a fim de garantir o cumprimento de todos os requisitos do
art. 3º ou para a defesa:

I – do direito constitucional a outra reunião anteriormente convocada e
avisada à autoridade policial;

II – das pessoas humanas;

III – do patrimônio público;

IV – do patrimônio privado.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de setembro de 2013.

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