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Outubro 31, 2009

Itagiba propõe mudanças na Nova Lei de Drogas

Por Claudio Julio Tognolli

Todos os dependentes de drogas que apresentarem elevado grau de dependência, a ponto de serem considerados, de acordo com laudos médicos, incapazes de tomar decisões pessoais, serão submetidos a tratamento de saúde especializado e obrigatório. Esta é uma das alterações que o deputado federal Marcelo Itagiba (PSDB-RJ) quer promover na lei que, em 2006, instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).

Entre as inovações, a Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) acabou com a pena de prisão para quem for preso por porte de drogas e a substituiu pelas penas alternativas. Itagiba defende a prisão, de até 30 dias, para quem não cumprir as penas alternativas.

O deputado também propõe que todos os usuários e dependentes de drogas do país sejam cadastrados no Registro Nacional de Dependentes de Drogas Ilícitas (Renadi) — órgão a ser criado dentro da estrutura do Ministério da Saúde — para receber gratuitamente tratamentos de saúde.

Em seu Projeto de Lei (PL 6.073) protocolado na Câmara Federal, Marcelo Itagiba defende que o cadastro não poderá ser usado para efeito de antecedentes criminais e será destinado exclusivamente a promover políticas públicas de tratamento de saúde e de reinserção social de usuários e dependentes.

Além disso, explicou o parlamentar, o cadastro, que terá acesso restrito, trará o nome do usuário ou dependente, a droga usada e a pena aplicada. Os nomes serão excluídos da lista um ano após a sua inclusão ou a do registro de reincidência, ou ao término do tratamento.

Em relação aos traficantes, Itagiba propõe que as drogas sejam classificadas pelo Ministério da Saúde por seu grau de dependência física e psíquica. O deputado quer que as penas para o crime de tráfico sejam aumentadas de acordo com a gravidade dos danos causados pelas substâncias por eles comercializadas.

Itagiba propõe também que, além das penas alternativas (advertência, prestação de serviços à comunidade e participação em curso educativo), o juiz possa determinar tratamento especializado e obrigatório para os dependentes considerados incapazes. Para os que, mesmo gozando de suas faculdades mentais, reincidirem pela terceira vez no crime de uso ou porte de drogas, Itagiba defende a prerrogativa do juiz de decidir pelo tratamento compulsório.

Prisão para quem não cumprir as penas alternativas
Como a nova lei acabou com a prisão para os usuários, Itagiba acha que a previsão somente de admoestação verbal e multa, como instrumentos de coerção aos que não cumprirem as penas alternativas, enfraquece a lei e o poder do juiz.

“Foi um grande avanço na nova lei tratar o usuário e o dependente de drogas como casos de saúde pública, mas como lidar com aqueles que não cumprirem as penas alternativas que substituíram as de prisão?”, indaga Itagiba, que sugere que o juiz possa determinar detenção de um até 30 dias, nos casos em que as duas primeiras medidas (admoestação verbal e a multa) não surtirem efeito.

Veja o trecho da lei que o deputado Marcelo Itagiba propõe alterar e, em seguida, a íntegra do projeto de lei
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I — advertência sobre os efeitos das drogas;
II — prestação de serviços à comunidade;
III — medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I — admoestação verbal;
II — multa.
§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Conheça o projeto de lei do deputado Marcelo Itagiba
PROJETO DE LEI Nº 6.073 , de 2009.
(Deputado federal Marcelo Itagiba)

Altera a Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, que Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo alterar a Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, para criar a classificação das drogas quanto aos critérios que especifica; instituir o RENADI – Registro Nacional de Dependentes de Drogas Ilícitas; prever o tratamento especializado compulsório como medida imposta ao usuário dependente sem capacidade de se autodeterminar; e o aumento de pena quando o crime praticado envolver droga classificada como de alta lesividade à saúde física e mental do usuário.

Art. 2º A Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º ………………………………………………………………………………….

§1º Para fins desta Lei, consideram-se drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência física ou psíquica, assim especificados em lei ou relacionados em listas publicadas anualmente pelo Ministério da Saúde.
§2º Ao classificar as substâncias ou os produtos de que trata o parágrafo anterior, o Ministério da Saúde levará em consideração  o grau de dependência física ou psíquica que provocam e a capacidade de dano à saúde do usuário.”(NR)

“Art. 17-A. Em quaisquer das hipóteses previstas no caput do art. 28, o Poder Público registrará o nome do infrator no RENADI – Registro Nacional de Dependentes de Drogas Ilícitas, de acesso restrito e protegido, com o objetivo de orientar as ações das Políticas Públicas de que trata esta Lei e, em especial, o tratamento e a reinserção social de usuários ou dependentes de drogas.

§1º O nome do usuário ou dependente de drogas constante do RENADI, em nenhuma hipótese, será usado para efeito de antecedentes criminais.
§2º A lista de que trata o caput conterá, pelo menos, o nome, a droga de que o registrado é usuário ou dependente e a medida que lhe foi aplicada.
§3º O nome do infrator será excluído da lista após um ano da sua inserção ou do registro de reincidência, salvo no caso previsto no inciso IV do art. 28, hipótese em que o nome será retirado na data do término do tratamento.

“Art. 28…………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………….

IV — tratamento especializado compulsório, pelo prazo indicado em laudo médico.” (NR)

…………………………………………………………………………………………….

§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas a que se refere o caput, nos incisos I a IV, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

…………………………………………………………………………………………….

III — detenção de até 30 (trinta) dias.” (NR)

§ 7º Para efeito do cumprimento da medida judicial de que trata o inciso IV do caput, o juiz declarará o agente temporariamente incapaz, e, após isso, determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, imediata e gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial.”

§8º Finalizado o tratamento especializado compulsório, no prazo estabelecido ou antes dele, o agente será liberado mediante laudo médico e, ouvido o Ministério Público, declarado plenamente capaz para todos os atos da vida civil, pelo juiz que determinou a medida.” (NR)

“Art. 40………………………………………………………………………………..

VIII — o crime praticado envolver droga classificada como provocadora de dependência física ou psíquica em alto grau ou com alta capacidade de causar dano à saúde do usuário, conforme lista elaborada e publicada anualmente pelo Ministério da Saúde.” (NR)

Art. 48. ………………………………………………………………………………..

§ 6º O usuário ou dependente de drogas que incidir em quaisquer das infrações constantes do art. 28 pela terceira vez, será submetido ao tratamento especializado compulsório previsto no inciso IV do art. 28.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, foi um grande avanço da sociedade brasileira. Mas já precisa ser aperfeiçoada e atualizada.

De acordo com o parágrafo único do seu art. 1º, “consideram-se como drogas as substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”.

Isto significa dizer que as normas penais que tratam do usuário, do dependente e do traficante são consideradas normas penais em branco. Mas a lista, como feita, não produz o efeito de distinguir o que é mais ou menos grave sob o ponto de vista da saúde ou do ponto de vista criminal.

O critério utilizado é meramente voltado ao que deve e ao que não deve ser considerado droga, sem se preocupar, no entanto, com o grau de reprovabilidade que deve ter uma droga em detrimento de outra, sob o ponto de vista da saúde pública e, consequentemente, do ponto de vista criminal. Queremos mudar isso, sob o uso de novos critérios, quais sejam, o grau de dependência física ou psíquica que provoca e a capacidade de causar dano à saúde do usuário.

As drogas podem ser estimulantes, depressoras ou perturbadoras das atividades mentais, mas sob o ponto de vista criminal, podem ser mais ou menos graves, mais ou menos reprováveis. Um exemplo marcante no Brasil de hoje é o crack, cujo efeito é devastador para a saúde física e psíquica do usuário.

O uso do crack e sua potente dependência, leva o usuário à prática de delitos, para obter a droga, como furtos de dinheiro e de objetos, sobretudo eletrodomésticos, que muitas vezes começam em casa. O dependente dificilmente consegue manter uma rotina de trabalho ou de estudos e passa a viver basicamente em busca da droga, não medindo esforços para consegui-la.

Estudos relacionam a entrada do crack como droga circulante em São Paulo ao aumento da criminalidade e da prostituição entre os jovens, com o fim de financiar o vício. Na periferia da cidade de São Paulo, jovens prostitutas viciadas em crack são o nicho de maior crescimento da AIDS no Brasil.

O mesmo se diga quanto à cocaina, que assim como o crack provoca danos muito maiores do que os danos causados, por exemplo, pela maconha.

A característica de droga que provoque alta dependência física ou psíquica e que seja capaz, em grande medida, de causar dano à saúde do usuário, consistirá, por tudo isso, em causa de aumento de pena, dentre outras já previstas na legislação em vigor. É o que se propõe pelo acréscimo do inciso VIII ao art. 40 da Lei de Drogas.

Além disso, a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, a despeito de reservar especial atenção às ações governamentais de reinserção social do dependente, o faz, a nosso ver, sem bem instrumentalizar o Estado para administrá-las com a devida eficiência e eficácia.

Queremos mudar isso também, criando um cadastro dos usuários de drogas no Brasil, cadastro este de acesso restrito ao Poder Público que irá usá-lo exclusivamente para o fim de estatísticas e de planejamento, para a prevenção do Estado em face da droga, bem como para o controle e a execução das atividades de tratamento e de reinserção social de dependentes.

Por meio deste cadastro, será possível ao Estado verificar se o grau de dependência a drogas do agente revela incapacidade para que este se auto-determine em busca de tratamento médico especializado. Sendo este o caso, o que será averiguado pela existência de pelo menos três registros de ocorrências policiais envolvendo o agente, o juiz poderá declará-lo incapaz e interná-lo para que receba tratamento médico especializado, independentemente de sua vontade.

Assim, acreditando estar contribuindo para reduzir as mazelas sociais decorrentes do uso indiscriminado das drogas, estabelecendo ações governamentais concretas no sentido de levar tratamento especializado a quem dele necessita, proponho o aperfeiçoamento da Lei de Drogas do Brasil, para o quê peço o apoio dos Pares para a aprovação de mais este projeto de lei.

Deputado MARCELO ITAGIBA

PSDB/RJ

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