Rafael Franzini e Amerigo Incalcaterra
TENDÊNCIAS/DEBATES
Por que a exceção não deve ser a regra
A internação sem consentimento deve se aplicar a situações de absoluta emergência; deve ser a exceção, e não a regra
O consumo de drogas, especialmente o crack, nas ruas das cidades brasileiras tem gerado enorme debate público a respeito de qual seria a resposta mais eficaz para o problema. Propostas de ações voltadas à internação involuntária têm se multiplicado tanto nas ruas como na esfera legislativa.
No entanto evidências cientÃficas apontam para a direção contrária: a lógica da saúde pode ser mais efetiva na redução do uso problemático de drogas.
Segundo diretrizes do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (Unodc) e da Organização Mundial da Saúde (OMS), a atenção e o tratamento devem estar de acordo com os princÃpios da ética do cuidado em saúde e respeitar a autonomia e a dignidade individuais. Além disso, os tratados internacionais de direitos humanos exigem garantias processuais para a detenção e privação de liberdade de qualquer pessoa.
Recentemente, o Ministério Público do Rio de Janeiro, a Defensoria Pública de São Paulo e duas missões das Nações Unidas demonstraram grande preocupação com a forma violenta, degradante e desumana com que usuários de drogas têm sido recolhidos das ruas brasileiras em nome de uma abordagem de saúde.
A tendência mundial crescente de propostas de tratamento sem consentimento gerou um posicionamento da ONU em 2012 contra centros de detenção/tratamento compulsório, destacando que a privação da liberdade arbitrária é uma violação das normas internacionais de direitos humanos.
Da mesma forma, um editorial de 2012 da revista “Addiction”, uma das mais respeitadas do mundo no tema, diz que as internações involuntárias caÃram em desuso em paÃses desenvolvidos por serem ineficazes no tratamento da dependência de drogas e favorecerem a violação dos direitos humanos dos usuários.
A internação sem consentimento deve se aplicar a situações de absoluta emergência e ter como justificativa a proteção, quando houver risco para a segurança do sujeito e/ou de terceiros, e ser proporcional. Em outras palavras, a internação deve ser a exceção, e não a regra.
Mesmo nesses casos, é essencial observar princÃpios éticos e legais para que não haja violação dos direitos garantidos pelas convenções internacionais. Os procedimentos devem ser transparentes e legalmente estabelecidos para evitar uma aplicação ampla e arbitrária desse recurso.
Para tanto, as pessoas em internação involuntária devem ter o direito de recorrer a um tribunal para que seja decidida rapidamente a legalidade da privação de liberdade. Os casos judicialmente autorizados devem ser periodicamente revisados para determinar a necessidade da continuação da internação.
É certo que o uso problemático de drogas está vinculado a condições sociais de vulnerabilidade e risco, mas há poucas pesquisas e informações confiáveis sobre o número de usuários que realmente necessitariam de internação.
A experiência internacional demonstra que a reabilitação e a reintegração de usuários de drogas passam muito mais por intervenções que respeitem os direitos humanos dos usuários e sejam adequadas às suas necessidades sociais e de saúde do que pela sua segregação em centros de tratamento.
RAFAEL FRANZINI é representante do Escritório de Ligação e Parceria do Unodc (Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime) no Brasil
AMERIGO INCALCATERRA é representante regional para a América do Sul do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos