A Comissão Nacional de Direito Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil vai propor ao Conselho Federal da OAB que entre com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 6.528/2013, do estado do Rio de Janeiro, que proÃbe cobrir o rosto durante as manifestações. A proposta será encaminhada nesta sexta-feira (12/9) ao presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
Aprovada na terça-feira (10/9) na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, a lei determina que o uso de máscaras só será permitido em manifestações culturais que fazem parte do calendário oficial do estado.
Para o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB, Wadih Damous, a lei é inconstitucional tanto na forma quando no conteúdo. “A Assembleia Legislativa não tem competência para legislar sobre a matéria, que é privativa da União Federal. Só o Congresso Nacional poderia fazê-lo.â€
Além disso, Wadih afirma que a lei fere direitos fundamentais previstos na Constituição Federal como o direito de reunião, liberdade de pensamento e o direito à privacidade. “Não cabe ao Estado dizer ao cidadão que mostre a sua cara. Isso nos remete ao totalitarismo. O Estado não pode e não deve combater a ilegalidade praticando outra ilegalidade. Trata-se de verdadeira legislação de exceção. Não estamos sob estado de sÃtio que justifique medidas extraordinárias.â€
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor JurÃdico.
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Segue na integra a lei sancionada pelo Governador do Rio de Janeiro,
Sérgio Cabral, que trata das manifestações pacÃficas e a proibição do uso
de máscaras.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.405/2013
REGULAMENTA O ARTIGO 23 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – O direito constitucional à reunião pública para manifestação de
pensamento será protegido pelo Estado nos termos desta Lei.
Art. 2º – É especialmente proibido o uso de máscara ou qualquer outra
forma de ocultar o rosto do cidadão com o propósito de impedir-lhe a
identificação.
Parágrafo Único – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato.
Art. 3º – O direito constitucional à reunião pública para manifestação de
pensamento será exercido:
I – pacificamente;
II – sem o porte ou uso de quaisquer armas;
III – em locais abertos;
IV – sem o uso de máscaras nem de quaisquer peças que cubram o rosto do
cidadão ou dificultem sua identificação;
V – mediante prévio aviso à autoridade policial.
§ 1º – Incluem-se entre as armas mencionadas no inciso II do caput as de
fogo, brancas, pedras, bastões, tacos e similares.
§ 2º – Para os fins do inciso V do caput, a comunicação deverá ser feita Ã
delegacia em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a
reunião pública para manifestação de pensamento.
§3º – A vedação de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se
aplica às manifestações culturais estabelecidas no calendário oficial do
Estado.
§4º – Para os fins do Inciso V do caput deste artigo a comunicação deverá
ser feita ao batalhão em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos,
inicie a reunião pública para a manifestação de pensamento;
§5º – Considera-se comunicada a autoridade policial quando a convocação
para a manifestação de pensamento ocorrer através da internet e com
antecedência igual ou superior a quarenta e oito horas.
Art. 4º – As PolÃcias só intervirão em reuniões públicas para manifestação
de pensamento a fim de garantir o cumprimento de todos os requisitos do
art. 3º ou para a defesa:
I – do direito constitucional a outra reunião anteriormente convocada e
avisada à autoridade policial;
II – das pessoas humanas;
III – do patrimônio público;
IV – do patrimônio privado.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de setembro de 2013.